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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaEstabelece medidas administrativas por porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no Município de Arapongas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição retirada pelo autor — —
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-14 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-13 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 000/2025 
SÚMULA: Estabelece medidas administrativas por porte e consumo de drogas 
ilícitas em ambientes públicos no Município de Arapongas e dá outras 
providências. 
L E I 
Art.1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Arapongas, a aplicação de 
sanções administrativas a toda pessoa flagrada portando ou consumindo drogas 
ilícitas em ambientes públicos. 
§1º. Para os fins desta Lei, considera-se ambiente público todo espaço aberto 
ou fechado de uso comum do povo, incluindo: 
I- Vias públicas, praças, parques, calçadas, terminais de transporte 
coletivo, pontos de ônibus, feiras e mercados; 
II- Espaços públicos nas proximidades de órgãos, instituições ou 
construções públicas, como escolas, hospitais, unidades de saúde, 
repartições públicas e centros esportivos. 
§2º. Para essa lei aplica-se a todo e qualquer entorpecente ilícito, conforme 
definido na legislação federal vigente. 
Art.2º- A pessoa que for flagrada portando ou consumindo drogas ilícitas em 
ambiente público estará sujeita a sanções administrativas, nos termos do 
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, podendo estas 
incluir: 
I- Apreensão das substâncias e acessórios; 
II- Aplicação de multa administrativa; 
III- Outras medidas cabíveis no âmbito da competência municipal. 
Art.3º- A destinação dos valores arrecadados com as multas deverá ser 
repassado em benefícios de entidades conveniadas que trabalhem com 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
politicas anti-drogas definida pelo Poder Executivo Municipal, por meio de ato 
próprio. 
Art.4º Caracteriza-se como procedimento administrativo mínimo aquele que 
compreende as seguintes fases: 
I – autuação no local, com identificação do fato e do autuado; 
II – notificação para defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis; 
III – julgamento por autoridade administrativa competente, com decisão 
motivada; 
IV – recurso administrativo, com prazo de 15 (quinze) dias úteis e efeito 
suspensivo para multa; 
V – contagem de reincidência pelo prazo de 6 (seis) meses. 
Art.5º A multa administrativa prevista nesta Lei será aplicada conforme a 
natureza da infração, observada a seguinte gradação: 
I – infração leve: R$ 300 reais ; 
II – infração média ( em caso de reincidência ): R$ 600 reais 
III – infração grave (em caso de reincidência e em ambientes sensíveis : R$ 
900 reais 
§1º Ambientes sensíveis serão considerados proximidade com escolas e 
hospitais 
Parágrafo único. A autoridade fixará o valor motivadamente, à vista dos critérios 
do caput. 
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapongas, 13 de outubro de 2025 
Paulo Grassano 
Vereador 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a ordem pública, a 
segurança coletiva e o bem-estar social da população de Arapongas por meio 
da instituição de sanções administrativas ao porte e consumo de drogas ilícitas 
em ambientes públicos. 
. 
A utilização de substâncias ilícitas em locais públicos representa um desafio 
crescente para a convivência comunitária, impactando diretamente a sensação 
de segurança e o ambiente social, sobretudo em áreas de uso coletivo como 
praças, parques, vias e espaços próximos a instituições públicas. A 
regulamentação proposta busca inibir essas condutas por meio de medidas 
educativas e coercitivas, com foco na prevenção e no ordenamento do espaço 
público. 
A regulamentação posterior pelo Poder Executivo Municipal garantirá a 
adequada aplicação das sanções, respeitando o devido processo legal, e 
possibilitará a definição da destinação de eventuais recursos arrecadados, 
inclusive com vistas a políticas públicas de prevenção ao uso de drogas, 
segurança pública e saúde. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
pares, contando com o apoio para sua aprovação. 

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