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ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 000/2025
SÚMULA: Estabelece medidas administrativas por porte e consumo de drogas
ilícitas em ambientes públicos no Município de Arapongas e dá outras
providências.
L E I
Art.1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Arapongas, a aplicação de
sanções administrativas a toda pessoa flagrada portando ou consumindo drogas
ilícitas em ambientes públicos.
§1º. Para os fins desta Lei, considera-se ambiente público todo espaço aberto
ou fechado de uso comum do povo, incluindo:
I- Vias públicas, praças, parques, calçadas, terminais de transporte
coletivo, pontos de ônibus, feiras e mercados;
II- Espaços públicos nas proximidades de órgãos, instituições ou
construções públicas, como escolas, hospitais, unidades de saúde,
repartições públicas e centros esportivos.
§2º. Para essa lei aplica-se a todo e qualquer entorpecente ilícito, conforme
definido na legislação federal vigente.
Art.2º- A pessoa que for flagrada portando ou consumindo drogas ilícitas em
ambiente público estará sujeita a sanções administrativas, nos termos do
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, podendo estas
incluir:
I- Apreensão das substâncias e acessórios;
II- Aplicação de multa administrativa;
III- Outras medidas cabíveis no âmbito da competência municipal.
Art.3º- A destinação dos valores arrecadados com as multas deverá ser
repassado em benefícios de entidades conveniadas que trabalhem com
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politicas anti-drogas definida pelo Poder Executivo Municipal, por meio de ato
próprio.
Art.4º Caracteriza-se como procedimento administrativo mínimo aquele que
compreende as seguintes fases:
I – autuação no local, com identificação do fato e do autuado;
II – notificação para defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III – julgamento por autoridade administrativa competente, com decisão
motivada;
IV – recurso administrativo, com prazo de 15 (quinze) dias úteis e efeito
suspensivo para multa;
V – contagem de reincidência pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art.5º A multa administrativa prevista nesta Lei será aplicada conforme a
natureza da infração, observada a seguinte gradação:
I – infração leve: R$ 300 reais ;
II – infração média ( em caso de reincidência ): R$ 600 reais
III – infração grave (em caso de reincidência e em ambientes sensíveis : R$
900 reais
§1º Ambientes sensíveis serão considerados proximidade com escolas e
hospitais
Parágrafo único. A autoridade fixará o valor motivadamente, à vista dos critérios
do caput.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 13 de outubro de 2025
Paulo Grassano
Vereador
ARAPONGAS
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a ordem pública, a
segurança coletiva e o bem-estar social da população de Arapongas por meio
da instituição de sanções administrativas ao porte e consumo de drogas ilícitas
em ambientes públicos.
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A utilização de substâncias ilícitas em locais públicos representa um desafio
crescente para a convivência comunitária, impactando diretamente a sensação
de segurança e o ambiente social, sobretudo em áreas de uso coletivo como
praças, parques, vias e espaços próximos a instituições públicas. A
regulamentação proposta busca inibir essas condutas por meio de medidas
educativas e coercitivas, com foco na prevenção e no ordenamento do espaço
público.
A regulamentação posterior pelo Poder Executivo Municipal garantirá a
adequada aplicação das sanções, respeitando o devido processo legal, e
possibilitará a definição da destinação de eventuais recursos arrecadados,
inclusive com vistas a políticas públicas de prevenção ao uso de drogas,
segurança pública e saúde.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, contando com o apoio para sua aprovação.
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