CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 50/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 2.797, de 25 de maio de
2001, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, para
adequação às normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Paraná — AGEPAR, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 13 de
outubro de 2025, Projeto de Lei nº. 50/2025, de 09 de outubro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que Dispõe
sobre alterações na Lei Municipal nº 2.797, de 25 de maio de 2001, que cria o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, para adequação às normativas
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
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Il— Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Arapongas por tratar de matéria de
interesse eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, e art. 67,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: |
[= (...)
= (...)
II1 - ao Prefeito;
IV (..).
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...)
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e, portanto, é de competência legislativa do Município, conforme dispõe
a Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se da Mensagem de nº 52/2025, o interesse público relatado pelo
Chefe do Poder Executivo:
A presente proposta tem por finalidade adequar à Lei Municipal nº 2.797/2001,
às exigências previstas na Resolução AGEPAR nº 10/2022, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 34/2023, visando a habilitação do Fundo
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Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, junto à Agência
Reguladora e garantindo a continuidade do repasse tarifário atualmente recebido
pelo Município.
Essas mudanças alinham a legislação municipal ao modelo exigido pela
AGEPAR, conferindo maior segurança jurídica e transparência.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III — Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 50/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 16 de outubro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:0627327 Dados: 2025.10.16 14:46:33
6994 0300!
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma Presidente
ALEXANDRE aigitai por
. ALEXANDRE IMONE DE ALMEIDA Asia satrosoo ressosss
J U L | AN N | :030 JULIANI:03075 1 99966 S O PD re aa parou Certificado Digital
751 99966 Dados: 2025.10.16 SANTOS:0077938097 0U=30994184000113, ou=AC SyngularlD
14:59:11 -03'00' 5 SANTORO ISBBDDDS O
Dados: 2025.10.16 15:20:15 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
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