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materia nº 99/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre a alteração do Art. 31 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas, e dá outras providências.
native_id9317

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição transformada em lei — Lei 5457
2025-10-30 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-10-29 Proposição aprovada F —
2025-10-20 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-10-17 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 49/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a alteração do Art. 31 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016
- Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal de Arapongas, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 06 de outubro de 2025,
Projeto de Lei nº. 49/2025, de 01 de outubro de 2025.
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre
a alteração do Art. 31 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de
Arapongas.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no
art. 8º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
inciso |, IV e V, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos
Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre:
| - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e
das autarquias e fundações públicas municipais;
IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
V - criação, organização, extinção dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e
das fundações públicas municipais.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
Verifica-se da Mensagem de nº 51/2025, o interesse público relatado pelo
Chefe do Poder Executivo:
O presente projeto visa corrigir as distorções no referido artigo, quanto à ordem
cronológica dos parágrafos alterados por leis anteriores, tendo em vista a constatação
de erro material, o que ocasiona dúvidas quanto a sua interpretação. Alterando-se,
portanto, de 3 (três) para 6 (seis) parágrafos, após a devida correção.
Vale ainda informar, que a inclusão do parágrafo 5º, tem como finalidade prever a
possibilidade de cumular a gratificação de suporte pedagógico com a gratificação de
difícil acesso e a gratificação pelo exercício de docência no período noturno, previstas
no Estatuto do magistério.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para
que delibere sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 49/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS DE
CARVALHO:06273276994
CARVALHO:0627327699 pados: 2025.10.16 14:45:48
4 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXANDRE Assinado de forma Presidente
JULIANI0307 VEN DND SIMONE DE ALMEIDA “iso noee
Dados: 2025.10.16 SANTOS:0077938097 *s 3 ou Vdcoconren ou 3055 G40D0T,
ados. U=AC SyngulariD Multipla, cn=SIMONE DE
5 1 99966 14:58:27 -03'00' 5 ALMEIDA SANTOS:00779380975
Dados: 2025.10.16 15:19:32 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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