texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2025.
Assunto: Projeto de Lei nº. 49/2025
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Dispõe sobre a alteração do Art. 31 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 -
Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal de Arapongas, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 06 de outubro de 2025,
Projeto de Lei nº. 49/2025, de 01 de outubro de 2025.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre
a alteração do Art. 31 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas.
Junta relatórios de impacto orçamentário-financeiro bem como de despesa
com pessoal.
Acompanha a mensagem correspondente.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Solicitada inicialmente a juntada da oitiva da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação, após, passamos a análise.
Verificada a competência e pertinência pela Comissão de Justiça
Legislação e Redação, opinando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei em
apreciação, esta relatoria verificou que conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal o
Executivo municipal apresentou que poderá ter um gasto anual no montante final, se utilizar as
89 (oitenta e nove) vagas constantes no Projeto em análise índice de R$ 208.333,35 (duzentos
e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto
de Lei n°. 49/2025 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação, acompanhando na
íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 49/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 16 de outubro de 2025.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
open original →