CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI L N° /2025
Dispõe sobre o Auxílio-Saúde devido aos
servidores e vereadores da Câmara Municipal
de Arapongas, e dá outras providências.
Art. 1° Fica o Poder Legislativo de Arapongas — PR, autorizado a
conceder Auxílio-Saúde para seus servidores e vereadores em efetivo exercício, por
meio de auxílio.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os servidores e vereadores de
que trata o caput deste artigo, após a concessão e implementação do Auxílio-Saúde,
passam a ser denominados beneficiários titulares.
Art. 2° O valor do Auxílio-Saúde para os servidores e vereadores em
efetivo exercício, bem como seus dependentes, terá como limite o valor constante na
tabela do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Serão admitidos como beneficiários, na qualidade de
dependentes do titular, filhos e cônjuge do beneficiário titular.
Art. 3
0 O pagamento do Auxílio-Saúde será prestado mensalmente aos
servidores e vereadores em efetivo exercício, na forma de crédito em folha de
pagamento, conforme a faixa etária dos beneficiários constante na tabela do Anexo
Único desta Lei.
Art. 4
0 O Auxílio-Saúde será concedido conforme requerimento do
servidor ou vereador que comprovar contratação particular de plano ou seguro de
assistência à saúde.
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§ 1° Os servidores ou vereadores que não figurarem como titulares de
plano ou seguro de assistência à saúde poderão requerer o benefício. desde que
apresentem declaração da entidade assistencial de saúde em que constem como
dependentes.
§ 2° Não é possível a concessão do beneficio tão somente para
dependentes dos servidores e vereadores.
§ 3° O benefício corresponderá somente às despesas com mensalidades
de planos ou seguros de assistência à saúde, de livre escolha do beneficiário,
excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação, benefícios extras,
serviços opcionais ou a qualquer outro titulo.
Art. 5° O Auxílio-Saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora
ao subsidio, vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à
tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O beneficiário titular ou dependente do Auxílio-Saúde
terá direito ao auxílio correspondente a apenas um plano ou seguro de assistência à
saúde.
Art. 6° Não será devido o auxílio-saúde ao servidor ou vereador em
licença ou afastamento sem remuneração ou ainda que receber verbas de espécie
semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxilio
ou benefício à saúde.
Art. 7° O auxílio-saúde não será concedido:
I - aos aposentados e pensionistas;
II - aos beneficiários que:
a) estejam em gozo de licença sem remuneração;
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b) estejam em cessão funcional, não recebendo seus vencimentos do
Poder Legislativo;
c) estejam afastados judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo
pena de suspensão com prejuízo da remuneração;
d) não comprovem trimestralmente que possuem plano privado de
assistência à saúde;
e) recebam, integral ou parcialmente, benefício ou auxílio financeiro
semelhante ou possuir outro programa de assistência à saúde.
Art. 8° O servidor ou vereador beneficiário deverá apresentar a cada 3
(três) meses, até o dia 20 (vinte), o comprovante de pagamento do plano de
assistência à saúde à Diretoria de Administração e Recursos Humanos da Câmara
Municipal de Arapongas.
§ 1° A não comprovação dos pagamentos do plano de assistência à
saúde no prazo e forma definidos é motivo para a imediata suspensão do benefício
concedido, devendo o beneficiário restituir os valores aos cofres públicos no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2° Não havendo a restituição no prazo previsto no caput deste artigo,
o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento
do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês subsequente, sem prejuízo das
demais penalidades constantes da legislação vigente.
Art. 9° Constitui obrigação do beneficiário do auxílio-saúde a
comunicação imediata à Diretoria de Administração e Recursos Humanos da Câmara
Municipal de Arapongas da rescisão do contrato de seu plano de saúde ou outra
alteração que afete a concessão do auxílio.
Art. 10. A Mesa Diretora do Poder Legislativo fica autorizada a editar os
atos necessários para a operacionalização do estabelecido nesta Lei.
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Art. 11. Os valores constantes desta lei serão corrigidos anualmente,
com base no índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC, dos últimos dozes
meses, sempre no mês de janeiro de cada ano, mediante Ato da Mesa.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir
créditos suplementares e especiais, quando necessários.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos por atos da Mesa Diretora.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Sebastião Ferr. a Silv
Vice-Presid-Jite
Arnaldo Aparecido
Pereira
Vereado-rAn ni o/A:f ecido
Ri eiro dos Santos
ador
Aroldo Cesar Pagan
Vereador
Alexandre Juliani
Vereador
Arapongas, 20 de outubro de 2025.
Márcio i Nickenig
Presidente
Marce
Décio Rosaneli
,/ereador
41111W '
vnir" Levi ecido Xavier
'Vereador
Marilsa Staub
Vendrametto
Vereador
S. 3. Farias
tetário
Paulo Grassano
Vereador
Luis Carlos Chavioli
Valde ir P rd ni
Vereador
si acrie-‘2,0„‘, ne e rneida
Santos Sponton
Vereador
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ANEXO ÚNICO — Limite de valor do Auxilio-Saúde
CLASSE FAIXA ETÁRIA VALOR
A 0-18 ANOS 149,31
B 19-23 ANOS 206,47
C 24-28 ANOS 257,56
D 29-33 ANOS 279,49
E 34-38 ANOS 295,02
F 39-43 ANOS 315,61
G 44-48 ANOS 369,55
H 49-53 ANOS 442,62
I 54-58 ANOS 525,51
J 59-999 ANOS 739,59
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