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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre o Auxílio Saúde devido aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Arapongas, e dá outras providências.
native_id9334

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Aguardando Leitura no Plenário — —

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CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI L N° /2025 
Dispõe sobre o Auxílio-Saúde devido aos 
servidores e vereadores da Câmara Municipal 
de Arapongas, e dá outras providências. 
Art. 1° Fica o Poder Legislativo de Arapongas — PR, autorizado a 
conceder Auxílio-Saúde para seus servidores e vereadores em efetivo exercício, por 
meio de auxílio. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os servidores e vereadores de 
que trata o caput deste artigo, após a concessão e implementação do Auxílio-Saúde, 
passam a ser denominados beneficiários titulares. 
Art. 2° O valor do Auxílio-Saúde para os servidores e vereadores em 
efetivo exercício, bem como seus dependentes, terá como limite o valor constante na 
tabela do Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo único. Serão admitidos como beneficiários, na qualidade de 
dependentes do titular, filhos e cônjuge do beneficiário titular. 
Art. 3
0 O pagamento do Auxílio-Saúde será prestado mensalmente aos 
servidores e vereadores em efetivo exercício, na forma de crédito em folha de 
pagamento, conforme a faixa etária dos beneficiários constante na tabela do Anexo 
Único desta Lei. 
Art. 4
0 O Auxílio-Saúde será concedido conforme requerimento do 
servidor ou vereador que comprovar contratação particular de plano ou seguro de 
assistência à saúde. 
Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov br 
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CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
Estado do Paraná 
§ 1° Os servidores ou vereadores que não figurarem como titulares de 
plano ou seguro de assistência à saúde poderão requerer o benefício. desde que 
apresentem declaração da entidade assistencial de saúde em que constem como 
dependentes. 
§ 2° Não é possível a concessão do beneficio tão somente para 
dependentes dos servidores e vereadores. 
§ 3° O benefício corresponderá somente às despesas com mensalidades 
de planos ou seguros de assistência à saúde, de livre escolha do beneficiário, 
excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação, benefícios extras, 
serviços opcionais ou a qualquer outro titulo. 
Art. 5° O Auxílio-Saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora 
ao subsidio, vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à 
tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária. 
Parágrafo único. O beneficiário titular ou dependente do Auxílio-Saúde 
terá direito ao auxílio correspondente a apenas um plano ou seguro de assistência à 
saúde. 
Art. 6° Não será devido o auxílio-saúde ao servidor ou vereador em 
licença ou afastamento sem remuneração ou ainda que receber verbas de espécie 
semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxilio 
ou benefício à saúde. 
Art. 7° O auxílio-saúde não será concedido: 
I - aos aposentados e pensionistas; 
II - aos beneficiários que: 
a) estejam em gozo de licença sem remuneração; 
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Estado do Paraná 
b) estejam em cessão funcional, não recebendo seus vencimentos do 
Poder Legislativo; 
c) estejam afastados judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo 
pena de suspensão com prejuízo da remuneração; 
d) não comprovem trimestralmente que possuem plano privado de 
assistência à saúde; 
e) recebam, integral ou parcialmente, benefício ou auxílio financeiro 
semelhante ou possuir outro programa de assistência à saúde. 
Art. 8° O servidor ou vereador beneficiário deverá apresentar a cada 3 
(três) meses, até o dia 20 (vinte), o comprovante de pagamento do plano de 
assistência à saúde à Diretoria de Administração e Recursos Humanos da Câmara 
Municipal de Arapongas. 
§ 1° A não comprovação dos pagamentos do plano de assistência à 
saúde no prazo e forma definidos é motivo para a imediata suspensão do benefício 
concedido, devendo o beneficiário restituir os valores aos cofres públicos no prazo de 
10 (dez) dias. 
§ 2° Não havendo a restituição no prazo previsto no caput deste artigo, 
o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento 
do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês subsequente, sem prejuízo das 
demais penalidades constantes da legislação vigente. 
Art. 9° Constitui obrigação do beneficiário do auxílio-saúde a 
comunicação imediata à Diretoria de Administração e Recursos Humanos da Câmara 
Municipal de Arapongas da rescisão do contrato de seu plano de saúde ou outra 
alteração que afete a concessão do auxílio. 
Art. 10. A Mesa Diretora do Poder Legislativo fica autorizada a editar os 
atos necessários para a operacionalização do estabelecido nesta Lei. 
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Estado do Paraná 
Art. 11. Os valores constantes desta lei serão corrigidos anualmente, 
com base no índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC, dos últimos dozes 
meses, sempre no mês de janeiro de cada ano, mediante Ato da Mesa. 
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir 
créditos suplementares e especiais, quando necessários. 
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos por atos da Mesa Diretora. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Sebastião Ferr. a Silv 
Vice-Presid-Jite 
Arnaldo Aparecido 
Pereira 
Vereado-r￾An ni o/A:f ecido 
Ri eiro dos Santos 
ador 
Aroldo Cesar Pagan 
Vereador 
Alexandre Juliani 
Vereador 
Arapongas, 20 de outubro de 2025. 
Márcio i Nickenig 
Presidente 
Marce 
Décio Rosaneli 
,/ereador 
41111W ' 
vnir" Levi ecido Xavier 
'Vereador 
Marilsa Staub 
Vendrametto 
Vereador 
S. 3. Farias 
tetário 
Paulo Grassano 
Vereador 
Luis Carlos Chavioli 
Valde ir P rd ni 
Vereador 
si acrie-‘2,0„‘, ne e rneida 
Santos Sponton 
Vereador 
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Estado do Paraná 
ANEXO ÚNICO — Limite de valor do Auxilio-Saúde 
CLASSE FAIXA ETÁRIA VALOR 
A 0-18 ANOS 149,31 
B 19-23 ANOS 206,47 
C 24-28 ANOS 257,56 
D 29-33 ANOS 279,49 
E 34-38 ANOS 295,02 
F 39-43 ANOS 315,61 
G 44-48 ANOS 369,55 
H 49-53 ANOS 442,62 
I 54-58 ANOS 525,51 
J 59-999 ANOS 739,59 
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