CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI L N° /2025
Dispõe sobre a conversão em pecúnia
de licença prêmio dos servidores do
legislativo para pagamento de tributos,
estabelece normas para regulamentar a
compensação e dá outras providências.
Art. 1° Fica autorizado o Poder Legislativo municipal a efetuar em
favor do servidor do legislativo a conversão em pecúnia de licença prêmio e 10 (dez)
dias de abono pecuniário de férias, para pagamento de tributos municipais, estaduais
e federais e estabelece normas para a consequente compensação.
estaduais:
§ 10 Serão admitidos para compensação os seguintes tributos
I — Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA;
II — Taxa de Licenciamento Anual de Veículos;
III — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD.
§ 2° Serão admitidos para compensação o seguinte tributo federal:
I — Imposto sobre a Renda da Pessoa Física — IRPF;
II — Imposto Territorial Rural — ITR.
Art. 2° Será admitida, mediante requerimento do servidor do
legislativo municipal, a conversão em pecúnia de licença prêmio e 10 (dez) dias de
abono pecuniário de férias, para pagamento mediante compensação de impostos,
taxas e contribuições, vencidos e vincendos, previstos na legislação do Município de
Arapongas, na legislação Estadual e legislação Federal, observadas as normas
estabelecidas por esta Lei.
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Parágrafo único. Só serão aceitos requerimento protocolados até o
dia 20 (vinte) de cada mês e o boleto dos impostos, taxas e contribuições, vencidos e
vincendos, deverão apresentar data de vencimento, no mínimo, do último dia útil do
mês do requerimento protocolado.
Art. 3° A compensação de que trata esta Lei alcança as obrigações
do servidor perante o Fisco Municipal, Estadual e Federal, cujas responsabilidades
delas decorrentes sejam diretas ou indiretas, observadas as peculiaridades relativas
a alguns tributos previstos nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° desta Lei.
§ 1° Considera-se responsabilidade direta aquela na qual o servidor
se afigura como sujeito passivo/contribuinte do tributo.
§ 2° Considera-se responsabilidade indireta aquela na qual o cônjuge,
companheiro(a) em união estável do servidor, ascendente e descendente, ou de
empresa a cujo corpo societário pertençam, se afigura como sujeito
passivo/contribuinte do tributo, mediante comprovação documental:
I — Certidão de Casamento para cônjuge:
II — Escritura Pública Declaratória de União Estável para união
estável;
III — Documentos pessoais com informação de filiação ou Certidão de
Nascimento para ascendente e descendente.
IV — Contrato Social ou Quadro de Sócios e Administradores — QSA
para comprovação de pertencimento no corpo societário da empresa.
§ 3° Fica isento de apresentar comprovação documental quando o
responsável indireto do tributo está cadastrado como dependente na ficha funcional
do servidor do legislativo.
Art. 4° No caso da compensação incidente sobre o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, admitem-se as seguintes hipóteses:
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I — Quando o servidor, seu cônjuge, companheiro(a) em união estável,
ascendente ou descendente, ou de empresa a cujo corpo societário pertençam, detém
a propriedade ou o domínio útil do imóvel, incluído o usufruto;
II — Quando o servidor ou o seu cônjuge, companheiro(a) em união
estável, ascendente ou descendente, ou de empresa a cujo corpo societário
pertençam, detém a posse do imóvel decorrente de locação, desde que haja contrato
formal e que contenha cláusula prevendo que o pagamento do imposto seja de
responsabilidade do locatário, exigindo-se a juntada de comprovante de pagamento
atualizado inerente ao contrato locatício;
III — Quando o servidor ou o seu cônjuge, companheiro(a) em união
estável, ascendente e descendente, ou de empresa a cujo corpo societário pertençam,
detém a posse do imóvel decorrente de contrato de compromisso de compra e venda
ou ato equivalente, com firma devidamente reconhecida em cartório.
Art. 5° No caso da compensação incidente sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores — IPVA e Taxa de Licenciamento Anual de
Veículos, será admitida na hipótese quando o servidor, seu cônjuge, companheiro(a)
em união estável, ascendente ou descendente, ou de empresa a cujo corpo societário
pertençam, detém a propriedade dos veículos automotores ou responsável pelos
débitos pendentes.
§ 10 O servidor deverá apresentar o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo — CRLV ou Extrato Consolidado — IPVA do veículo
automotor no requerimento da solicitação para comprovação da responsabilidade
direta ou indireta.
§ 2° O servidor deverá apresentar as devidas guias de recolhimento,
do IPVA ou Taxa de Licenciamento, sendo o credor de responsabilidade direta ou
indireta.
§ 3° Guia de Recolhimento de Licenciamento Anual de Veículos que
constarem multas na discriminação dos débitos não serão aceitas.
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Art. 6° No caso da compensação incidente sobre o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD, será admitida na hipótese quando o
servidor, seu cônjuge, companheiro(a) em união estável, ascendente ou descendente,
ou de empresa a cujo corpo societário pertençam, apresentarem a seguinte
documentação:
§ 10 Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
— ITCMD.
§ 2° Documentos que comprovem o fato gerador do Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD.
§ 3° Apresentar, quando for solicitado, o registro dos documentos
entregues no Sistema de Protocolo Integrado — eProtoloco do Estado do Paraná.
Art. 7° No caso da compensação incidente sobre o Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física — IRPF, será admitida na hipótese quando o servidor, seu
cônjuge, companheiro(a) em união estável, ascendente ou descendente,
apresentarem a seguinte documentação:
§ 1° Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2° Apresentar, quando for solicitado, o registro dos documentos
entregues no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação — PER/DCOMP.
Art. 8° Débitos referentes a Multa por Atraso na Entrega da
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física — IRPF não serão aceitos
para compensação.
Art. 9° No caso de o valor total dos tributos ser inferior ao da pecúnia
resultante da conversão da licença prêmio, a diferença entre ambos será mantida para
gozo em dias ou para nova compensação, encarregando-se a Diretoria de
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Administração e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Arapongas promover
os respectivos cálculos.
Art. 10. Ao formular o requerimento para ser contemplado com o
referido procedimento, o servidor deverá instruí-lo com a documentação
indispensável, fornecendo extrato ou demonstrativos dos tributos, o respectivo boleto
ou a guia para recolhimento, bem como outros elementos comprobatórios.
§ 1° Formalizado o requerimento, deverá ele ser remetido a Diretoria
de Administração e Recursos Humanos para apurar o número de licença prêmio e/ou
abono pecuniário de férias, correspondente e outros dados pertinentes.
§ 2° No bojo do requerimento o servidor deverá expressar o
consentimento quanto à compensação de tributo, mediante o emprego de recursos
oriundos da respectiva licença prêmio ou abono pecuniário de férias convertida em
pecúnia.
§ 3
0 Para efeitos deste artigo, deverá ser utilizado o modelo de
requerimento do anexo único, guardadas as peculiaridades e identificações pessoais,
sem prejuízo de outros modelos aplicáveis à espécie ou até mesmo de formulário
próprio adotado pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos.
§ 4° Após autuado, o processo será analisado pela Diretoria de
Administração e Recursos Humanos que apontará dados acerca das licenças
prêmios; após isso, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral que verificará
a regularidade do procedimento, verificado a regularidade serão encaminhados para
a Diretoria de Contabilidade e Finanças para verificar a disponibilidade orçamentária
do procedimento e, aquiescendo junto à Presidência, determinará a edição de
portaria.
§ 5° Após a decisão de que trata o § 4° (parágrafo quarto), o feito
voltará a Diretoria de Administração e Recursos Humanos que promoverá as devidas
anotações na ficha funcional do servidor, abatendo-se os dias convertidos em
pecúnia.
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§ 6° Os valores obtidos com a conversão ficarão retidos até o efetivo
pagamento dos tributos a ser realizado pela própria entidade.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 20 de outubro de 2025.
Marcio Antônio Nickenig Marcelo Junio de Souza
Presidente Primeiro Secretário
Sebastião Ferreira da Silva (Cecéu) Rosemary Soares Gomes Farias
Vice-presidente Segunda Secretária
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licença prêmio ou 10 dias de abono pecuniário de férias — especificar
a modalidade tributária — ex: IPTU, ITBI, IPVA
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ANEXO ÚNICO
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS - PR.
PETIÇÃO XXXX/XXXX
Eu (NOME COMPLETO DO SERVIDOR) (CARGO DO
SERVIDOR), nível "(XX)", vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., requerer
a concessão de (
o período) devidamente convertida em pecúnia para quitação de tributos, (especificar
) junto a Fazenda Pública (Municipal,
Estadual ou Federal — conforme o tributo solicitado acima) , no valor correspondente
de R$ (especificar o valor do tributo)(valor do tributo por extenso) e consentir,
expressamente, a competente compensação, utilizando-se, total ou parcialmente, do
que tenho a perceber a título de (
férias) convertida.
licença prêmio ou 10 dias de abono pecuniário de
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Arapongas, ( especificar a data)
NOME DO SERVIDOR)
Matrícula: (XXXXXXXX)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a conversão em
pecúnia da licença-prêmio e de até 10 (dez) dias de abono pecuniário de férias dos
servidores do Poder Legislativo Municipal, com a possibilidade de utilização dos
respectivos valores para o pagamento de tributos municipais, estaduais e federais,
mediante o devido processo de compensação.
A proposta visa conciliar o direito adquirido do servidor à licençaprêmio e ao abono pecuniário com a necessidade de promover maior flexibilidade
financeira na gestão de seus compromissos tributários, sem gerar aumento de
despesas ao erário.
Trata-se, portanto, de medida administrativa de natureza
compensatória, que apenas autoriza a utilização de valores devidos ao servidor em
favor do próprio Poder Público, convertendo-os em quitação de obrigações tributárias
já existentes.
Além de evitar o acúmulo de passivos trabalhistas decorrentes da não
fruição das licenças, a medida contribui para o equilíbrio orçamentário, pois reduz o
impacto financeiro direto do pagamento em espécie. Por outro lado, estimula a
adimplência fiscal, permitindo que o servidor mantenha em dia seus tributos junto aos
entes federados, repercutindo positivamente na arrecadação e na regularidade
tributária.
O projeto também define critérios claros e objetivos para a solicitação
da conversão, as formas de comprovação da responsabilidade direta ou indireta sobre
o tributo, os prazos de requerimento e o fluxo administrativo interno para análise,
garantindo transparência, controle e segurança jurídica na aplicação da norma.
Cumpre destacar que a iniciativa não cria vantagem nova nem
aumento de despesa permanente, mas apenas regulamenta uma forma alternativa de
liquidação de valores já pertencentes ao servidor, assegurando racionalidade na
gestão dos recursos humanos e financeiros do Poder Legislativo.
Dessa forma, a proposta harmoniza o interesse público e o interesse
individual do servidor, oferecendo um instrumento moderno de compensação, em
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conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e legalidade previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, considerando a viabilidade financeira e o benefício
administrativo que a presente proposição trará tanto à Câmara Municipal quanto aos
seus servidores, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
solicitando sua aprovação.
arcio Antônio Nickenig
Presidente
Arapongas, 20 de outubro de 2025.
Pri •
io Souza
etário
-
Sebastião Ferreir a Silva (Cecéu) Roser& res Gomes Farias
Vice-pre dente Segunda Secretária
\,
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