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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a conversão em pecúnia de licença prêmio dos servidores do legislativo para pagamento de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Aguardando Leitura no Plenário — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI L N° /2025 
Dispõe sobre a conversão em pecúnia 
de licença prêmio dos servidores do 
legislativo para pagamento de tributos, 
estabelece normas para regulamentar a 
compensação e dá outras providências. 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Legislativo municipal a efetuar em 
favor do servidor do legislativo a conversão em pecúnia de licença prêmio e 10 (dez) 
dias de abono pecuniário de férias, para pagamento de tributos municipais, estaduais 
e federais e estabelece normas para a consequente compensação. 
estaduais: 
§ 10 Serão admitidos para compensação os seguintes tributos 
I — Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA; 
II — Taxa de Licenciamento Anual de Veículos; 
III — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD. 
§ 2° Serão admitidos para compensação o seguinte tributo federal: 
I — Imposto sobre a Renda da Pessoa Física — IRPF; 
II — Imposto Territorial Rural — ITR. 
Art. 2° Será admitida, mediante requerimento do servidor do 
legislativo municipal, a conversão em pecúnia de licença prêmio e 10 (dez) dias de 
abono pecuniário de férias, para pagamento mediante compensação de impostos, 
taxas e contribuições, vencidos e vincendos, previstos na legislação do Município de 
Arapongas, na legislação Estadual e legislação Federal, observadas as normas 
estabelecidas por esta Lei. 
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Estado do Paraná 
Parágrafo único. Só serão aceitos requerimento protocolados até o 
dia 20 (vinte) de cada mês e o boleto dos impostos, taxas e contribuições, vencidos e 
vincendos, deverão apresentar data de vencimento, no mínimo, do último dia útil do 
mês do requerimento protocolado. 
Art. 3° A compensação de que trata esta Lei alcança as obrigações 
do servidor perante o Fisco Municipal, Estadual e Federal, cujas responsabilidades 
delas decorrentes sejam diretas ou indiretas, observadas as peculiaridades relativas 
a alguns tributos previstos nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° desta Lei. 
§ 1° Considera-se responsabilidade direta aquela na qual o servidor 
se afigura como sujeito passivo/contribuinte do tributo. 
§ 2° Considera-se responsabilidade indireta aquela na qual o cônjuge, 
companheiro(a) em união estável do servidor, ascendente e descendente, ou de 
empresa a cujo corpo societário pertençam, se afigura como sujeito 
passivo/contribuinte do tributo, mediante comprovação documental: 
I — Certidão de Casamento para cônjuge: 
II — Escritura Pública Declaratória de União Estável para união 
estável; 
III — Documentos pessoais com informação de filiação ou Certidão de 
Nascimento para ascendente e descendente. 
IV — Contrato Social ou Quadro de Sócios e Administradores — QSA 
para comprovação de pertencimento no corpo societário da empresa. 
§ 3° Fica isento de apresentar comprovação documental quando o 
responsável indireto do tributo está cadastrado como dependente na ficha funcional 
do servidor do legislativo. 
Art. 4° No caso da compensação incidente sobre o Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, admitem-se as seguintes hipóteses: 
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t41wAvAt•-• 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
I — Quando o servidor, seu cônjuge, companheiro(a) em união estável, 
ascendente ou descendente, ou de empresa a cujo corpo societário pertençam, detém 
a propriedade ou o domínio útil do imóvel, incluído o usufruto; 
II — Quando o servidor ou o seu cônjuge, companheiro(a) em união 
estável, ascendente ou descendente, ou de empresa a cujo corpo societário 
pertençam, detém a posse do imóvel decorrente de locação, desde que haja contrato 
formal e que contenha cláusula prevendo que o pagamento do imposto seja de 
responsabilidade do locatário, exigindo-se a juntada de comprovante de pagamento 
atualizado inerente ao contrato locatício; 
III — Quando o servidor ou o seu cônjuge, companheiro(a) em união 
estável, ascendente e descendente, ou de empresa a cujo corpo societário pertençam, 
detém a posse do imóvel decorrente de contrato de compromisso de compra e venda 
ou ato equivalente, com firma devidamente reconhecida em cartório. 
Art. 5° No caso da compensação incidente sobre o Imposto sobre a 
Propriedade de Veículos Automotores — IPVA e Taxa de Licenciamento Anual de 
Veículos, será admitida na hipótese quando o servidor, seu cônjuge, companheiro(a) 
em união estável, ascendente ou descendente, ou de empresa a cujo corpo societário 
pertençam, detém a propriedade dos veículos automotores ou responsável pelos 
débitos pendentes. 
§ 10 O servidor deverá apresentar o Certificado de Registro e 
Licenciamento de Veículo — CRLV ou Extrato Consolidado — IPVA do veículo 
automotor no requerimento da solicitação para comprovação da responsabilidade 
direta ou indireta. 
§ 2° O servidor deverá apresentar as devidas guias de recolhimento, 
do IPVA ou Taxa de Licenciamento, sendo o credor de responsabilidade direta ou 
indireta. 
§ 3° Guia de Recolhimento de Licenciamento Anual de Veículos que 
constarem multas na discriminação dos débitos não serão aceitas. 
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Art. 6° No caso da compensação incidente sobre o Imposto de 
Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD, será admitida na hipótese quando o 
servidor, seu cônjuge, companheiro(a) em união estável, ascendente ou descendente, 
ou de empresa a cujo corpo societário pertençam, apresentarem a seguinte 
documentação: 
§ 10 Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação 
— ITCMD. 
§ 2° Documentos que comprovem o fato gerador do Imposto de 
Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD. 
§ 3° Apresentar, quando for solicitado, o registro dos documentos 
entregues no Sistema de Protocolo Integrado — eProtoloco do Estado do Paraná. 
Art. 7° No caso da compensação incidente sobre o Imposto sobre a 
Renda da Pessoa Física — IRPF, será admitida na hipótese quando o servidor, seu 
cônjuge, companheiro(a) em união estável, ascendente ou descendente, 
apresentarem a seguinte documentação: 
§ 1° Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual. 
§ 2° Apresentar, quando for solicitado, o registro dos documentos 
entregues no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e 
Declaração de Compensação — PER/DCOMP. 
Art. 8° Débitos referentes a Multa por Atraso na Entrega da 
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física — IRPF não serão aceitos 
para compensação. 
Art. 9° No caso de o valor total dos tributos ser inferior ao da pecúnia 
resultante da conversão da licença prêmio, a diferença entre ambos será mantida para 
gozo em dias ou para nova compensação, encarregando-se a Diretoria de 
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Administração e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Arapongas promover 
os respectivos cálculos. 
Art. 10. Ao formular o requerimento para ser contemplado com o 
referido procedimento, o servidor deverá instruí-lo com a documentação 
indispensável, fornecendo extrato ou demonstrativos dos tributos, o respectivo boleto 
ou a guia para recolhimento, bem como outros elementos comprobatórios. 
§ 1° Formalizado o requerimento, deverá ele ser remetido a Diretoria 
de Administração e Recursos Humanos para apurar o número de licença prêmio e/ou 
abono pecuniário de férias, correspondente e outros dados pertinentes. 
§ 2° No bojo do requerimento o servidor deverá expressar o 
consentimento quanto à compensação de tributo, mediante o emprego de recursos 
oriundos da respectiva licença prêmio ou abono pecuniário de férias convertida em 
pecúnia. 
§ 3
0 Para efeitos deste artigo, deverá ser utilizado o modelo de 
requerimento do anexo único, guardadas as peculiaridades e identificações pessoais, 
sem prejuízo de outros modelos aplicáveis à espécie ou até mesmo de formulário 
próprio adotado pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos. 
§ 4° Após autuado, o processo será analisado pela Diretoria de 
Administração e Recursos Humanos que apontará dados acerca das licenças 
prêmios; após isso, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral que verificará 
a regularidade do procedimento, verificado a regularidade serão encaminhados para 
a Diretoria de Contabilidade e Finanças para verificar a disponibilidade orçamentária 
do procedimento e, aquiescendo junto à Presidência, determinará a edição de 
portaria. 
§ 5° Após a decisão de que trata o § 4° (parágrafo quarto), o feito 
voltará a Diretoria de Administração e Recursos Humanos que promoverá as devidas 
anotações na ficha funcional do servidor, abatendo-se os dias convertidos em 
pecúnia. 
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§ 6° Os valores obtidos com a conversão ficarão retidos até o efetivo 
pagamento dos tributos a ser realizado pela própria entidade. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapongas, 20 de outubro de 2025. 
Marcio Antônio Nickenig Marcelo Junio de Souza 
Presidente Primeiro Secretário 
Sebastião Ferreira da Silva (Cecéu) Rosemary Soares Gomes Farias 
Vice-presidente Segunda Secretária 
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licença prêmio ou 10 dias de abono pecuniário de férias — especificar 
a modalidade tributária — ex: IPTU, ITBI, IPVA 
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Estado do Paraná 
ANEXO ÚNICO 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS - PR. 
PETIÇÃO XXXX/XXXX 
Eu (NOME COMPLETO DO SERVIDOR) (CARGO DO 
SERVIDOR), nível "(XX)", vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., requerer 
a concessão de ( 
o período) devidamente convertida em pecúnia para quitação de tributos, (especificar 
) junto a Fazenda Pública (Municipal, 
Estadual ou Federal — conforme o tributo solicitado acima) , no valor correspondente 
de R$ (especificar o valor do tributo)(valor do tributo por extenso) e consentir, 
expressamente, a competente compensação, utilizando-se, total ou parcialmente, do 
que tenho a perceber a título de ( 
férias) convertida. 
licença prêmio ou 10 dias de abono pecuniário de 
Termos em que, 
Pede e espera deferimento. 
Arapongas, ( especificar a data) 
NOME DO SERVIDOR) 
Matrícula: (XXXXXXXX) 
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Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a conversão em 
pecúnia da licença-prêmio e de até 10 (dez) dias de abono pecuniário de férias dos 
servidores do Poder Legislativo Municipal, com a possibilidade de utilização dos 
respectivos valores para o pagamento de tributos municipais, estaduais e federais, 
mediante o devido processo de compensação. 
A proposta visa conciliar o direito adquirido do servidor à licença￾prêmio e ao abono pecuniário com a necessidade de promover maior flexibilidade 
financeira na gestão de seus compromissos tributários, sem gerar aumento de 
despesas ao erário. 
Trata-se, portanto, de medida administrativa de natureza 
compensatória, que apenas autoriza a utilização de valores devidos ao servidor em 
favor do próprio Poder Público, convertendo-os em quitação de obrigações tributárias 
já existentes. 
Além de evitar o acúmulo de passivos trabalhistas decorrentes da não 
fruição das licenças, a medida contribui para o equilíbrio orçamentário, pois reduz o 
impacto financeiro direto do pagamento em espécie. Por outro lado, estimula a 
adimplência fiscal, permitindo que o servidor mantenha em dia seus tributos junto aos 
entes federados, repercutindo positivamente na arrecadação e na regularidade 
tributária. 
O projeto também define critérios claros e objetivos para a solicitação 
da conversão, as formas de comprovação da responsabilidade direta ou indireta sobre 
o tributo, os prazos de requerimento e o fluxo administrativo interno para análise, 
garantindo transparência, controle e segurança jurídica na aplicação da norma. 
Cumpre destacar que a iniciativa não cria vantagem nova nem 
aumento de despesa permanente, mas apenas regulamenta uma forma alternativa de 
liquidação de valores já pertencentes ao servidor, assegurando racionalidade na 
gestão dos recursos humanos e financeiros do Poder Legislativo. 
Dessa forma, a proposta harmoniza o interesse público e o interesse 
individual do servidor, oferecendo um instrumento moderno de compensação, em 
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conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e legalidade previstos 
no art. 37 da Constituição Federal. 
Ante o exposto, considerando a viabilidade financeira e o benefício 
administrativo que a presente proposição trará tanto à Câmara Municipal quanto aos 
seus servidores, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, 
solicitando sua aprovação. 
arcio Antônio Nickenig 
Presidente 
Arapongas, 20 de outubro de 2025. 
Pri • 
io Souza 
etário 
- 
Sebastião Ferreir a Silva (Cecéu) Roser& res Gomes Farias 
Vice-pre dente Segunda Secretária 
\, 
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