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ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2025.
Assunto: Projeto de Lei nº. 52/2025
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional
Especial – Anulação parcial das dotações, no orçamento do Município de
Arapongas, para o exercício de 2025 e a ajustar as programações estabelecidas no
Plano Plurianual 2022 a 2025 da Lei nº. 5.019 de 08/11/2021, 1ª alteração Lei nº
5.146 de 06/12/2022, 2ª alteração Lei nº 5.285 de 14/12/2023 e 3ª alteração Lei n°
5.367 de 12/12/2024 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, Lei 5.343 de
16/07/2024, alterada pela Lei nº 5.366 de 12/12/2024.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio
Nickenig, despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em
data de 20 de outubro de 2025, Projeto de Lei nº. 52/2025, de 20 de outubro de
2025.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que trata
de Abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação parcial das dotações, no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), afim de adequar as dotações
orçamentárias conforme avaliado junto a execução das despesas do corrente ano.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
ARAPONGAS
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II – Parecer do Relator
Verifica-se que a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, após,
análise, manifestou-se pela legalidade do projeto em análise.
A abertura dos créditos suplementares e especiais dependem da
existência de recursos disponíveis para a execução da despesa, o que inclui os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, desde que autorizados por lei, conforme dispõe o artigo 43, § 1º, inciso I
e II da Lei Federal 4.320/64.
Ainda, em seu artigo 41, inciso II, dispõe que o crédito especial é
uma das modalidades de crédito adicional destinado a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do
Projeto de Lei n°. 52/2025 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela
aprovação, acompanhando na íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 52/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 24 de outubro de 2025.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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