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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO Nº 003/25, DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Acrescenta o Art. 84-B, da Lei Orgânica
do Município de Arapongas.
Art. 1º. Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município, o artigo 84-B, com a
seguinte redação:
“Art. 84-B. Ficam instituídas as seguintes idades mínimas para as regras
de transição da aposentadoria:
I – 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 62 (sessenta e dois) anos para
homem, para a regra de transição por soma de pontos e pela regra de
transição com adicional de tempo de contribuição.
Parágrafo único. A idade prevista neste artigo será reduzida em 5 (cinco)
anos para o servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que
comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica será regulamentada por Lei
Complementar Municipal, observados os princípios e regramentos por ela previstos.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Arapongas, 29 de outubro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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