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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaPROJETO Nº 003/25, DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Acrescenta o Art. 84-B, da Lei Orgânica do Município de Arapongas.
native_id9366

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição transformada em lei — Emenda a Lei Orgânica 03/2025
2025-11-24 Proposição aprovada F —
2025-11-10 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-11-07 Parecer favorável das Comissões — —
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-29 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T14:15:45.910928-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-11-10T20:43:23.510499-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO Nº 003/25, DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Acrescenta o Art. 84-B, da Lei Orgânica 
do Município de Arapongas.
Art. 1º. Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município, o artigo 84-B, com a
seguinte redação:
“Art. 84-B. Ficam instituídas as seguintes idades mínimas para as regras 
de transição da aposentadoria:
I – 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 62 (sessenta e dois) anos para 
homem, para a regra de transição por soma de pontos e pela regra de 
transição com adicional de tempo de contribuição.
Parágrafo único. A idade prevista neste artigo será reduzida em 5 (cinco) 
anos para o servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que 
comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica será regulamentada por Lei 
Complementar Municipal, observados os princípios e regramentos por ela previstos.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Arapongas, 29 de outubro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito

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