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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 53/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de impostos, taxas
e ISSQN de profissionais qualificados para o exercício financeiro de 2026.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 29 de outubro de 2025,
Projeto de Lei nº. 53/2025, de 22 de outubro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, que visa conceder
descontos para o pagamento de impostos, taxas e ISSQN de Profissionais qualificados, para o
exercício financeiro de 2026.
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente projeto acha-se amparado pelo disposto no artigo 8º da Lei Orgânica do
Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à competência
legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 42, Ill da Lei Orgânica
Municipal:
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos
Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos termos
previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo apresenta a técnica
legislativa exegquível e eficaz, bem como repercute matéria de interesse local e, portanto, é de
competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Consta da Mensagem que acompanha o Projeto de Lei 53/2025 a justificativa do
interesse público:
A Administração Municipal, visa com o presente projeto, conceder incentivos para que os
contribuintes efetuem o pagamento dos tributos em uma única parcela, viabilizando a
entrada de receitas aos cofres públicos, bem como resultando em melhorias para o
Município de Arapongas.
Para tanto, cabe informar que o Projeto de Lei encontra respaldo legal na Lei Orgânica do
Município, razão pela qual inconteste sua legalidade e finalidade social, atendendo aos
interesses dos contribuintes e do Município e privilegiando aqueles que pretendem o
pagamento antecipado dos seus débitos
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei 53/2025 de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima expostos.
II — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos
pela aprovação do Projeto de Lei 53/2025, de autoria do Poder Executivo, encaminhando a
matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 07 de novembro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
Assinado de forma CARVALHO:06273276994 Dados: 2025.11.07 15:28:26 -03'00'
ALEXANDRE Gigital por Paulo Grassano Barros de Carvalho
. ALEXANDRE i
JULIANI:03 JULIANI:03075199966 Presidente SIMONE DE ALMEIDA | Asinadode forma digita por simone
Dados: 2025.11.07 E RUEIDA SANTOS007/ 5%
75109966 ssa ao! SANTOS:00779380975 Didos-20251107 1607as 0300.
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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