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materia nº 104/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAcrescenta o Art. 84-B, da Lei Orgânica do Município de Arapongas.
native_id9392

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição transformada em lei — Emenda a Lei Orgânica 03/2025
2025-11-24 Proposição aprovada F —
2025-11-10 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 04/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Acrescenta o Art. 84-B, da Lei Orgânica do Município de Arapongas.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 29 de outubro de
2025, Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 04/2025, de 29 de outubro de 2025.
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria do Poder Executivo, que
objetiva Acrescenta o Art. 84-B, da Lei Orgânica do Município de Arapongas.
Acompanha a justificativa correspondente.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente projeto acha-se amparado pela Constituição Federal pelo disposto no
artigo 8, da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e
afeta à competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo nos artigos 41, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 41. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
| - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
HI - de cidadãos, mediante iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento)
dos eleitores.
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo apresenta a
técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de interesse local e, portanto,
é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
No mérito, verifica-se da Mensagem de Emenda à Lei Orgânica nº 04/2025, o
interesse público relatado pelo Chefe do Poder Executivo:
Referida alteração é para constar as idades mínimas para as regras de transição da
aposentadoria, em conformidade com reforma da previdência, com a adesão à Emenda
Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019
Vale informar que em seguida, será encaminhado o Projeto regulamentar da reforma, bem
como seus estudos técnicos.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de
iniciativa do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 04/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 07 de novembro de 2025.
PAULO GRASSANO assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276 Dados: 2025.11.07 15:29:53
ALEXANDR Assinado de forma 994 paulo Grassano Barros de Carvalho
E Presidente
JULIANI:030751999
JULIANI:O3 66 SIMONE DE ALMEIDA Simone E ALMEIDA”
075199966 issado-300 SANTOS OT 300 o
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br

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