CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº. 01/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Arapongas, em conformidade com dispositivos da Emenda
Constitucional nº. 103/2019 e da Emenda à Lei Orgânica do Município nº. 02/25 e dá outras
providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 29 de outubro de
2025, Projeto de Lei Complementar nº. 01/2025, de 29 de outubro de 2025.
| - Relatório
O presente projeto de lei complementar visa promover a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do Município de Arapongas,
administrado pelo Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores de
Arapongas — IPPASA, adequando-o às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019
(Reforma da Previdência) e à Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2025.
Acompanha a justificativa correspondente.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente projeto acha-se amparado pela Constituição Federal pelo disposto no
artigo 8, da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e
afeta à competência legiferante do Município.
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A Comissão verificou que o projeto atende aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como respeita as normas gerais de
previdência social previstas nos artigos 40 e 201 da Constituição Federal, e as diretrizes da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
O texto estabelece adequadamente:
e As categorias de segurados e seus dependentes (arts. 4º a 7º);
e As modalidades de aposentadoria (por incapacidade, compulsória, voluntária e
especiais);
e As regras de transição aplicáveis aos servidores em atividade;
e As regras de custeio e equilíbrio financeiro-atuarial, conforme o art. 48 da minuta.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o projeto observa a boa redação, clareza e
coerência normativa, atendendo aos requisitos do artigo 59 da Constituição Federal e às normas
de técnica legislativa da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
A competência legislativa é municipal, nos termos do art. 30, inciso 1 e II, da
Constituição Federal, e o projeto tem iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
dispõe o art. 61, 81º, Il, “c”, da CF, e o art. 66, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
Não se identificaram vícios de inconstitucionalidade formal ou material, tampouco
irregularidades que comprometam a juridicidade do texto.
No mérito, verifica-se da Mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 01/2025,
o interesse público relatado pelo Chefe do Poder Executivo:
O objetivo central deste projeto é adequar a legislação municipal às normas federais
impostas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que
estabeleceu profundas alterações nas regras de previdência para todos os entes
federativos. Além da adequação à norma federal, o projeto também visa dar cumprimento
à recente Emenda à Lei Orgânica do Município nº 02/2025, aprovada por esta própria
Casa, que estabeleceu as diretrizes locais para esta reforma.
A reestruturação proposta é uma medida indispensável para garantir o equilíbrio financeiro
e atuarial do nosso regime previdenciário. Somente com estas alterações poderemos
assegurar a capacidade de pagamento futuro dos benefícios, como aposentadorias e
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pensões, aos servidores municipais e seus dependentes, honrando os compromissos
assumidos
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar, de
iniciativa do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 01/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 07 de novembro de 2025.
PAULO GRASSANO | assinado de forma digital por
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