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materia nº 33/2025

Tipo Parecer Comissão de Finança e Orçamento
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de impostos, taxas e ISSQN de profissionais qualificados para o exercício financeiro de 2026.
native_id9394

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição transformada em lei — Lei 5461
2025-11-19 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-11-17 Proposição aprovada F —
2025-11-10 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2025.
Assunto: Projeto de Lei nº. 53/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de impostos, 
taxas e ISSQN de profissionais qualificados para o exercício financeiro de 2026.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig, 
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 29 de 
outubro de 2025, Projeto de Lei nº. 53/2025, de 22 de outubro de 2025.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, Projeto de Lei 
que dispõe sobre a concessão de descontos para o pagamento de impostos, taxas e 
ISSQN de Profissionais qualificados, para o exercício financeiro de 2026. 
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
Solicitada inicialmente a juntada da oitiva da Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação, após, passamos a análise.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
O Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de 
recolhimento é requisito de responsabilidade de gestão fiscal, conforme art. 30, III da 
Constituição Federal, art. 8º, inciso II da Lei Orgânica Municipal e art. 11 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Verificada a competência do Município para instituir os seus tributos e a 
forma de recolhimento, apresenta o presente projeto de lei a possibilidade de desconto 
para pagamento com 10% (dez por cento) na cota única.
Verificada, ainda, a compatibilidade da norma com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e seus requisitos financeiros e orçamentários.
Assim, entendo que não há qualquer impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei n°. 53/2025 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no 
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação, 
acompanhando na íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo 
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 53/2025, de autoria do Poder 
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 07 de novembro de 2025.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos Sponton
 Membro Membro

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