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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 054/25, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o incentivo de afixação de cartazes informativos com canais de denúncia e apoio às mulheres em situação de violência, nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Arapongas/PR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição transformada em lei — Lei 5462
2025-11-27 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-11-24 Proposição aprovada F —
2025-11-17 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-11-14 Parecer favorável das Comissões — —
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-10 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T14:15:45.941184-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-11-17T20:26:05.769772-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-11-17T20:26:05.574703-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 054/25, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o incentivo de afixação de 
cartazes informativos com canais de 
denúncia e apoio às mulheres em situação 
de violência, nos estabelecimentos 
públicos e privados do Município de 
Arapongas/PR, e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município 
de Arapongas incentivados a afixar, em local visível e de fácil leitura, cartazes informativos 
com orientações e canais de denúncia destinados ao enfrentamento da violência contra a 
mulher.
Art. 2º. Os cartazes deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – A frase: “Violência contra a mulher é crime. Não se cale. Peça ajuda. ”
II – Os números dos principais canais de atendimento: Ligue 180 – Central de 
Atendimento à Mulher. Disque 190 – Polícia Militar. Disque 181 – Denúncia Anônima.
III – O QR Code ou endereço eletrônico de aplicativos e serviços oficiais de 
denúncia ou emergência.
IV – Orientações breves sobre como buscar ajuda e preservar provas em casos de 
agressão física ou sexual.
Art. 3º. Os estabelecimentos abrangidos por esta lei incluem, mas não se limitam 
a: bares, restaurantes, casas noturnas e similares; hotéis, pousadas e motéis; salões de 
beleza, academias, centros esportivos e clínicas de estética; instituições de ensino, órgãos 
públicos e empresas com atendimento ao público.
Art. 4º. O cartaz deverá medir, no mínimo, o tamanho de uma folha A4, e poderá 
ser disponibilizado gratuitamente no site oficial da Prefeitura ou fornecido pela Secretaria 
Municipal da Mulher e da Pessoa com Deficiência (SEMUPE), para padronização.
Art. 5º. A Secretaria Municipal da Mulher e da Pessoa com Deficiência fica 
responsável por:
I – Definir o modelo oficial do cartaz;
II – Orientar os estabelecimentos sobre a forma correta de afixação;
III – Promover campanhas educativas sobre o enfrentamento à violência contra a 
mulher.
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
Art. 6º. O Poder Executivo poderá instituir certificados, selos ou 
reconhecimentos públicos aos estabelecimentos que aderirem voluntariamente à iniciativa, 
em forma de Selo de Apoio à Mulher ou equivalente, como forma de estímulo e valorização 
das boas práticas de cidadania.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 06 de novembro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito

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