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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaInstitui o Cadastro Municipal Integrado da População em Situação de Rua no Município de Arapongas e dá outras providências.
native_id9420

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição transformada em lei — Lei 5485
2026-03-11 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-09 Proposição aprovada F —
2026-03-02 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-02-27 Parecer favorável das Comissões U —
2026-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-11-28 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-14 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:16:57.341327-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-03-02T20:26:59.836216-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui o Cadastro Municipal Integrado da 
População em Situação de Rua no Município de 
Arapongas e dá outras providências. 
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Arapongas, o Cadastro Municipal 
Integrado da População em Situação de Vulnerabilidade Social, destinado a 
reunir informações sobre pessoas em condições de risco ou exclusão, com o 
objetivo de orientar políticas públicas de assistência, saúde, educação, 
capacitação profissional e reintegração social. 
§ 1º O Cadastro será coletado e organizado pelo comitê intersetorial dos 
moradores em situação de rua, recém criado pela Secretaria de Assistência 
Social. 
§ 2º O acesso aos dados será restrito aos órgãos públicos, observada a 
legislação de proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados – 
LGPD). 
Art. 2º O projeto de lei prevê que o cadastro único para pessoas em situação de 
rua colete, entre outros dados, identificação pessoal (nome, idade, filiação, 
naturalidade, estado civil e documentos de identidade), informações de saúde 
(doenças preexistentes, tipo sanguíneo e etc) Histórico social e familiar (situação 
familiar, histórico de moradia e eventos que levaram a situação de rua, por 
exemplo) histórico escolar, condições psicológicas e grau de dependência 
química. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapongas, 14 de novembro de 2025. 
PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Vereador – Partido Progressistas 
ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca consolidar instrumentos de 
gestão e participação social para o enfrentamento das vulnerabilidades no 
Município de Arapongas, por meio da criação de um Cadastro Integrado, que 
permitirá planejamento e maior eficiência das políticas públicas e do comitê 
intersetorial, que dará voz à sociedade civil, fortalecendo o debate democrático e 
possibilitando avaliações periódicas sobre os programas em andamento. Trata￾se de medida simples, sem aumento de despesas obrigatórias, mas de grande 
relevância social, que ampliará a efetividade das ações já existentes e abrirá 
espaço institucional para debates e melhorias. 
Arapongas, 14 de novembro de 2025. 
PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Vereador – Partido Progressistas 

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