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materia nº 2/2025

Tipo Denuncia Contra Parlamentar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaApresentar denúncia contra Paulo Grassano
native_id9422

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição aprovada — —
2026-03-02 Parecer favorável das Comissões — —
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-10 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

ILUSTRISSIMO PRESIDENTE DA CAMERA MUNICIPAL – MARCIO 
NICKENIC 
MAIARA CRISTINA DE SOUZA BORIM brasileira, cpf 077037959-17, com título 
eleitoral 096096790698 como eleitora dessa cidade e indignada com o que vem 
acontecendo, vem por meio da presente apresentar denúncia PAULO GRASSANO: 
 O vereador em questão é proprietário da empresa LEVARA SERVIÇOS E 
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 08.187.188/0001-30, com endereço na 
rua Andorinhas 88 em Arapongas. 
 No mesmo endereço funciona a Nonô Locadora de Veículos, de 
propriedade do irmão do vereador, PEDRO. 
 No mesmo endereço, com uma pequena diferença de número, já que o 
terreno ocupa um quarto do quarteirão, funciona a SSBARCAR VEÍCULOS LTDA, de 
propriedade do pai do vereador, SÉRGIO. 
 NOVAMENTE NO MESMO ENDEREÇO, FUNCIONA A ARAVEL 
ARAPONGAS VEÍCULOS LTDA, de propriedade dos pais do vereador, SÔNIA E 
SÉRGIO. 
 Inclusive, a SSBARCAR, até dia 01/08/2024 tinha como sócio minoritário 
o vereador PAULO GRASSANO, substituído pelo irmão PEDRO, em virtude da 
candidatura do irmão. 
 É óbvio que a intenção de Paulo é mascarar sua participação na 
ARAVEL/SSBARCAR, como proprietário E como diretor, função que exerce até hoje. 
 Visivelmente, é um grupo econômico. Um grupo econômico pode ser 
definido pelo artigo 2º §2º e 3º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, 
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle 
ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, 
integrem o grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações 
decorrentes da relação de emprego. §3º Não caracteriza grupo econômico a mera 
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração 
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das 
empresas dele integrantes.
 Vamos chamar de GRUPO ARAVEL, para todos os efeitos.
 Analisando as empresas, há identidade de sócios, Pedro, Paulo, Sergio e 
Sonia.
 Todas funcionam no mesmo endereço: Rua Andorinhas 88 a 100
 Temos de observar que a aravel e a levara tem a mesma fachada inclusive
Como se não bastasse isso, o próprio nome da empresa do vereador 
denuncia a situação:
 
 Vamos analisar as funções de cada uma: A Aravel/SSBARCAR vende os 
veículos, a LEVARA faz a manutenção e venda de seminovos e a Nonô aluga os carros 
que ficaram em consignação para venda.
 Se dermos uma olhada no perfil do vereador no instagram, inclusive, a 
informação de que ele é o DIRETOR DA ARAVEL está lá:
 Atualmente, ele apagou essa descrição do instagram, mas não do 
Facebook:
 Não só isso, no seu instagram ele chama a Aravel e o grupo de NOSSA 
EMPRESA:
 Nas redes sociais, muitas são as publicações do GRUPO ARAVEL:




 Em data de hoje, inclusive, fez propaganda de promoção de Renault, da 
loja DELE:
Ou seja, além de proprietário da 
ARAVEL, ele é DIRETOR da empresa.
 A ligação é tão íntima que, conforme a cidade toda sabe, o prédio de todas 
as empresas é o MESMO:
 
 E não é que na data de 21 de maio de 2025, já vereador, nosso herdeiro 
sapatênis foi preposto da ssbarcar no processo 53731620248160045
 Pra tirar a dúvida, temos a foto do menino:
 Se formos para a justiça do Trabalho, percebemos que não só todas as 
empresas são uma, como compartilham funcionários:
 Autos 560320245090653
 E não é que nesse caso, pra não ser um ato tão falho, o pai do vereador que 
representa todas as empresas?
 Não é surpresa, a essas alturas, que todos compartilhem o mesmo 
advogado
 Pra ajudar, Paulo utiliza o carro da ssbarcar pra ir brincar de vereador
 Tem carro em nome da Renault também
 E tem até carro em nome de cliente da aravel, q tá lá pra venda. Além de 
desonesto, usa o carro do cliente

 Chegou ainda mais informação sobre o Paulo: na licitação de lubrificantes 
nº 45/2025, o Paulo fez alvoroço no início da sessão pública da licitação, porque ele queria 
participar dela. Estavam presentes Rodrigo Tacari (aracenter), Vanderlei (armando 
marques e cia), Marcos (diesel bens), Lígia (equitrator), airton (maria irene dos santos) e 
maicon (for dizel caminhões), usando o GM DA COSTA pra botar medo nesse povo. Com 
todo o bafafá, a licitação foi cancelada e publicada de novo, numero 70/2025. Sò que 
dessa vez, achando que só a mãe dele fez filho esperto, ele tentou emplacar a vitória da 
empresa siriema peças e oficina ltda.
 Dia 08 de novembro o Paulo deu uma entrevista onde disse com todas as 
letras EU TRABALHO NA ARAVEL 
https://www.facebook.com/watch/?v=2102246857251045
 Garanto que se pegar ex funcionário da aravel, ssbarcar, levara, nono, 
como queiram chamar, eles provam que o diretor é ele até hoje!
Mas afinal, qual é o grande problema de Paulo ser diretor da Aravel?
 O problema é que o grupo do Paulo ganhou licitações e firmou contratos 
com a Prefeitura de Arapongas:
 E se não fosse o suficiente, vejamos quem ganhou o pregão 052 de 2025, 
no valor de 250 mil!!!!!
 De acordo com o processo de inteiro teor de uma contratação realizada no 
mês de junho de 2025, o contador, ou o próprio é tão incompetente que junta contrato 
social da ssbarcar do qual ainda consta como sócio.
 O grupo do vereador PAULO!!!
 Vamos agora à leitura da Lei Orgânica de arapongas:
Art. 20. O Vereador não poderá:
- desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada;
Art. 21. Perderá o mandato o Vereador:
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior;
Tem essa mesma proibição no Regimento Interno da Câmara!!!
Isso porque o nobre vereador é sócio oculto e diretor de empresa que 
contrata com o município!!! E o contrato não é pequeno!!!
Aliás, tem pouco contratinho depois da diplomação, viu
Ou seja, nosso vereador tem que ser cassado.
Inclusive o método não é inédito:
https://www.portalfala.com.br/2025/06/16/vereador-nelsao-perdera￾mandato-apos-condenacao-por-crime-de-responsabilidade/
https://taroba.com.br/noticias/politica/vereador-pode-ter-mandato￾cassado-por-ser-herdeiro-WYj8O.html
https://www.instagram.com/p/DLQQOXDO2eQ/
https://sampi.net.br/bauru/noticias/2552323/regional/2006/03/mp-pede￾cassacao-de-vereador-de-pongai
https://tendenciadoestado.com.br/destaque/ex-vereadores-e-presidente￾da-camara-sao-condenados-por-peculato-a-mais-de-48-anos/
https://www.folhadelondrina.com.br/politica/informe-folha￾923032.html?d=1
Em anexo vai uma decisão do TJ de São Paulo sobre o assunto, que foi 
manƟda pelo STF. Ali o vereador era redator do jornal contratado... aqui, segundo 
ele mesmo, é o DIRETOR.
Além disso, esses dias ele deu o atestado de culpa, a ssbarcar do Paulo 
cancelou tudo os contrato com a prefeitura.
Inclusive pras pessoas que vai invesƟgar, seria legal pedi pra prefeitura os 
documento e vídeo dessas licitação.
Assim sendo, requero que a denúncia seje encaminhada pra comissão de 
ética.
.

Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CNPJ:
75.406.827/0001-07
NOME EMPRESARIAL:
ARAVEL ARAPONGAS VEICULOS LTDA
CAPITAL SOCIAL:
R$1.020.000,00 (Hum milhão, vinte mil reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial:
SONIA CRISTINA GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Qualificação:
22-Sócio
Nome/Nome Empresarial:
SERGIO BARROS DE CARVALHO
Qualificação:
49-Sócio-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 13/08/2025 às 14:35 (data e hora de Brasília).
13/08/2025, 14:35 about:blank
about:blank 1/1
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CNPJ:
08.187.188/0001-30
NOME EMPRESARIAL:
LEVARA SERVICOS E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA.
CAPITAL SOCIAL:
R$99.800,00 (Noventa e nove mil e oitocentos reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial:
PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Qualificação:
49-Sócio-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 13/08/2025 às 14:32 (data e hora de Brasília).
13/08/2025, 14:33 about:blank
about:blank 1/1
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CNPJ:
40.380.178/0001-20
NOME EMPRESARIAL:
NONO LOCADORA DE VEICULOS E ASSESSORIA LTDA
CAPITAL SOCIAL:
R$100.000,00 (Cem mil reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial:
PEDRO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Qualificação:
49-Sócio-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 13/08/2025 às 14:33 (data e hora de Brasília).
13/08/2025, 14:34 about:blank
about:blank 1/1
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CNPJ:
35.445.821/0001-16
NOME EMPRESARIAL:
SSBARCAR VEICULOS LTDA
CAPITAL SOCIAL:
R$1.160.000,00 (Hum milhão, cento e sessenta mil reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial:
PEDRO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Qualificação:
49-Sócio-Administrador
Nome/Nome Empresarial:
SERGIO BARROS DE CARVALHO
Qualificação:
49-Sócio-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 13/08/2025 às 14:34 (data e hora de Brasília).
13/08/2025, 14:34 about:blank
about:blank 1/1
PROPRIETÁRIOS PLACA
Foram encontrados 1 registro(s) para o veículo pesquisado.
DADOS DO VEÍCULO:
CHASSI: RHS4D11 RENAVAM NAO INFORMADO
PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO
DOCUMENTO NOME EXERCÍCIO
DATA DO
PAGAMENTO
UF DE
CIRCULAÇÃO
08138002930 MARCOS VINICIUS BARBERO DE
OLIVEIRA
2025 PR
09071339000153 MONTINORTE GUINDASTES E
TRANSPORTES LTDA
2025 PR
03470727004118 FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA
2022 PR
INFORMAÇÕES DA CONSULTA
CÓDIGO: #23384573 DADO PESQUISADO: RHS4D11
DATA PESQUISA: 03/11/2025 19:45:08 IP: 143.137.251.18
***Informações Confidenciais - empresa - 03/11/2025***




03/11/2025, 19:45 Pesquisa 23384573
https://credlocaliza.com.br/sistema/imprimir.php?hash=Zz-V4-WwW-IVO-V3-999-D3mN-V4 1/1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKX 4PAC2 P84LJ 7C6UD
PROJUDI - Processo: 0005373-16.2024.8.16.0045 - Ref. mov. 103.1 - Assinado digitalmente por Jhonatan Henrique Vieira
22/05/2025: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. Arq: Termo de Audiência
CNPJ NIRE (Sede)
Capital Social
1.160.000,00
Data de Ato Constitutivo
07/11/2019
Início de Atividade
01/11/2019
Situação
ATIVA
Status
SEM STATUS
Dados dos Membros do QSA:
Entrada na
Sociedade
01/11/2019
Saída da
Sociedade
Indeterminado
Espécie de Sócio
Administrador
Participação no capital
0,00
CPF/CNPJ
328.444.506-44
Nome
SERGIO BARROS DE
CARVALHO
Entrada na
Sociedade
01/11/2019
Saída da
Sociedade
Indeterminado
Espécie de Sócio
Sócio
Participação no capital
1.113.600,00
CPF/CNPJ
328.444.506-44
Nome
SERGIO BARROS DE
CARVALHO
Entrada na
Sociedade
01/11/2019
Saída da
Sociedade
01/08/2024
Espécie de Sócio
Sócio
Participação no capital
46.400,00
CPF/CNPJ
062.732.769-94
Nome
PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO
Entrada na
Sociedade
01/08/2024
Saída da
Sociedade
Indeterminado
Espécie de Sócio
Administrador
Participação no capital
0,00
CPF/CNPJ
051.884.949-06
Nome
PEDRO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO
Entrada na
Sociedade
01/08/2024
Saída da
Sociedade
Indeterminado
Espécie de Sócio
Sócio
Participação no capital
46.400,00
CPF/CNPJ
051.884.949-06
Nome
PEDRO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO
35.445.821/0001-16 41209191949
Período de 01/01/2020 até 04/08/2025
Esta certidão foi emitidade automaticamente em 04/08/2025, às 09:06:52 (horário de Brasília) e, se impressa, verificar sua autenticidade no
https://www.empresafacil.pr.gov.br, com o código NGMFTCUX.
LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA
Secretário(a) Geral
PRC2503305991
Nome Empresarial: SSBARCAR VEICULOS LTDA
CERTIDÃO ESPECÍFICA LINHA DO TEMPO
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM
Protocolo:
PRC2503305991
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços
Junta Comercial do Estado do Paraná
Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados
nesta Junta Comercial e são vigentes na data da sua expedição.
1 de 1
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Gerenciamento do Sistema
Licitação
Ano Licitação: 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 / Modalidade: Todos / Situação: Todos / Integra 
Ata de Adesão - SRP (Carona) Igual Não / CNPJ Fornecedor Igual 35.445.821/0001-16
Pág 1 /
2
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - EST v:2013.01
Identificador: CON10174-000-GLMRYEXGGWLTANY-4 14/08/2025 08:04:14 -03:00
Unidade Gestora: MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Licitação 
- Número
Licitação 
- Ano
Objeto Modalidade Tipo de 
Concorrência
Situação Valor - 
Estimado
Valor - 
Homologado
75 2025 Contratação de empresa para a revisão de 40.000km do 
veículo Master SFN 3G88, pertencente a Frota Municipal, 
em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada5.051,76 5.051,76
73 2025 Contratação de empresa para a revisão de 40.000km do 
veículo Master SFN 6E81, pertencente a Frota Municipal, 
em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada5.051,76 5.051,76
70 2025 Contratação de empresa para a revisão de 40.000km do 
veículo Master SFL 9H63, pertencente a Frota Municipal, 
em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada3.051,76 3.051,76
65 2025 Contratação de empresa para a revisão de 20.000km do 
veículo Master, placa TAO 6B05, pertencente a Frota 
Municipal, em atendimento a Secretaria Municipal de 
Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada2.869,25 2.869,25
52 2025 Registro de preços para aquisição de veículos, através 
das Resoluções SESA 506/2023, Resolução SESA 
452/2024 e 1699/2024, em atendimento a Secretaria 
Municipal de Saúde.
Pregão 
Eletrônico - 
Lei 
14.133/2021
Registro de 
Preço - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada823.570,85772.000,00
33 2025 Contratação de empresa para a revisão de 60.000km do 
veículo Master, placa SFC 5A35, pertencente a Frota 
Municipal, em atendimento a Secretaria Municipal de 
Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada3.669,25 3.669,25
31 2025 Contratação de empresa para a revisão de 20.000km do 
veículo Master, placa TAP 1B26, pertencente a Frota 
Municipal, em atendimento a Secretaria Municipal de 
Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada2.869,25 2.869,25
101 2024 Contratação de empresa concessionaria autorizada 
Renault para prestação de serviço de revisão de 
20.000km do veículo Master SFN 3G88, pertencente a 
Frota Municipal em atendimento à Secretaria Municipal 
de Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada2.776,32 2.776,32
100 2024 Contratação de empresa concessionaria autorizada 
Renault para prestação de serviço de revisão de 
20.000km para o veículo Master placa SFL 9H63, 
pertencente a Frota Municipal em atendimento à 
Secretaria Municipal de Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada2.776,32 2.776,32
94 2024 Contratação de empresa concessionaria autorizada 
Renault para prestação de serviço de revisão de 
20.000km para o veículo Master placa SFN 6E82, 
pertencente a Frota Municipal em atendimento à 
Secretaria Municipal de Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada2.776,32 2.776,32
93 2024 Contratação de empresa para a Revisão de 40.000km do 
veículo Master SFC 5A35, pertencente a Frota Municipal 
em atendimento à Secretaria de Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada2.776,32 2.776,32
92 2024 Contratação de empresa concessionaria autorizada 
Renault para prestação de serviço de revisão de 
20.000km para o veículo Master placa SFN 6E81, 
pertencente a Frota Municipal em atendimento à 
Secretaria Municipal de Saúde.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada2.776,32 2.776,32
64 2024 Contratação de empresa autorizada Renault para 
prestação de serviço de revisão de 20.000km, para o 
veículo Minibus Master SFC 5A35, utilizado na Secretaria 
de Saúde, pertencente a Frota Municipal.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada2.330,25 2.330,25
63 2024 Aquisição de 01 Veículo Automotor Tipo Hatch para 
utilização no Posto de Cadastramento - CADASTRO 
ÚNICO , em atendimento a Secretaria Municipal de 
Assistência Social - SEMAS.
Pregão 
Eletrônico - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada91.416,00 81.900,00
53 2023 Contratação de empresa concessionaria autorizada 
Renault para prestação de serviços de revisão de 
20.000km,para o veículo Duster Zen 1.6, Placa SDW 
1I53, utilizado na SESTRAN, pertencente a Frota 
Municipal, em atendimento à Secretaria de segurança 
Pública e Trânsito- SESTRAN.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada1.030,55 1.030,55
51 2023 Contratação de empresa concessionaria autorizada 
Renault para prestação de serviço de revisão de veiculo 
da Frota Municipal em atendimento a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada2.739,28 2.739,28
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Gerenciamento do Sistema
Licitação
Ano Licitação: 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 / Modalidade: Todos / Situação: Todos / Integra 
Ata de Adesão - SRP (Carona) Igual Não / CNPJ Fornecedor Igual 35.445.821/0001-16
Pág 2 /
2
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - EST v:2013.01
Identificador: CON10174-000-GLMRYEXGGWLTANY-4 14/08/2025 08:04:14 -03:00
Unidade Gestora: MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Licitação 
- Número
Licitação 
- Ano
Objeto Modalidade Tipo de 
Concorrência
Situação Valor - 
Estimado
Valor - 
Homologado
41 2023 Contratação de empresa para prestação de serviço de 
revisão de veículo (Renault Duster), em atendimento a 
SESTRAN.
Dispensa 
Presencial - 
Lei 
14.133/2021
Normal - 
(Nova Lei de 
Licitações)
Homologada722,86 722,86
121 2021 Aquisição de veículos tipo caminhonete e SUV, 
adaptadas como viatura, em atendimento a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Trânsito (SESTRAN)
Pregão - Lei 
8.666/1993
Normal Comprada 757.316,67517.200,00
60 2020 Prestação de serviços de manutenção e aquisição de 
peças para ambulâncias.
Dispensa de 
Licitação - 
Lei 
8.666/1993
Normal Homologada10.002,97 10.002,97
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paulo.grassano
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1
P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento n.º 2117380-25.2014.8.26.0000 R
Registro: 2014.0000654509
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do
Agravo de Instrumento nº 2117380-25.2014.8.26.0000, da
Comarca de Leme, em que são agravantes ZANICHELI E
NOVAES LTDA e JOÃO MACHADO, é agravado MINISTÉRIO
P´UBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente) e JOSÉ
LUIZ GERMANO.
São Paulo, 14 de outubro de 2014
RENATO DELBIANCO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento nº 2117380-25.2014.8.26.0000 - Leme - VOTO Nº 2/5
Voto nº 5293
Agravo de Instrumento nº 2117380-25.2014.8.26.0000
Agravante : ZANICHELLI E NOVAES LTDA E OUTRO
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca : LEME
Juíza de 1º Grau: Dr.ª CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Demanda
que tem por finalidade a tutela dos princípios do artigo 37,
caput, da CF/88 Havendo indícios da prática de ato de
improbidade e, visando garantir o interesse público,
presentes os requisitos que justificam a medida tomada
Decisão mantida Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto em face da r. decisão de fls.
18/20 que, em sede de ação civil pública ajuizada para
se apurar ato de improbidade administrativa, deferiu a
concessão da liminar pleiteada para proibir a empresa
agravante de celebrar novas avenças com a Prefeitura
Municipal de Leme, SAECIL LEMEPREV e Câmara Municipal,
enquanto perdurar a referida ação civil pública,
ressalvando os contratos vigentes, que deverão ser
cumpridos até o termo.
Sustenta a agravante, em breve
síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir,
pois o “fumus bonis iuris” deixou de existir com a
decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho,
que reformou a sentença de primeira instância que havia
julgado procedente a reclamação trabalhista para deferir
o vínculo trabalhista postulado por Vinícius Perusi
Fernandes em face do vereador João Machado, sob o
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Agravo de Instrumento nº 2117380-25.2014.8.26.0000 - Leme - VOTO Nº 3/5
argumento de que este seria sócio oculto da agravante.
Negado o efeito suspensivo, o recurso
recebeu resposta, tendo a D. Procuradoria ofertado
parecer no sentido de ser mantida a r. decisão agravada.
É o breve relatório.
O Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa (artigo 11, caput e inciso I, da Lei
8.429/92) contra Zanichelli & Novaes Ltda e João
Machado, ora agravantes, atualmente exercendo o seu
quinto mandato de vereador de Leme/SP, tendo o Juízo a
quo acolhido requerimento formulado para proibir a
empresa agravante de celebrar novas avenças com a
Prefeitura Municipal de Leme, SAECIL LEMEPREV e Câmara,
enquanto perdurar a referida ação civil pública,
ressalvando os contratos vigentes, que deverão ser
cumpridos até o termo.
Inicialmente, saliente-se que o
presente recurso deverá se ater apenas e tão-somente a
existência ou não dos requisitos necessários à
decretação da proibição da empresa agravante em celebrar
novas avenças com a Prefeitura Municipal de Leme, SAECIL
LEMEPREV e Câmara Municipal, enquanto perdurar a
referida ação civil pública, ressalvando os contratos
vigentes, que deverão ser cumpridos até o termo.
Questões relativas ao mérito propriamente dito da ação
civil pública, prejudiciais ou não, deverão ser
enfrentadas ordinariamente, através de cognição
exauriente, e não em sede de agravo.
Quanto ao mérito recursal, nenhum
reparo merece a r. decisão agravada, eis que presentes,
ao menos em tese, indícios da prática de ato de
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improbidade administrativa, sendo possível a decretação
initio litis da proibição da empresa agravante em
celebrar novas avenças com a Prefeitura Municipal de
Leme, SAECIL LEMEPREV e Câmara Municipal, enquanto
perdurar a referida ação civil pública, ressalvando os
contratos vigentes, que deverão ser cumpridos até o
termo, porquanto apesar do julgamento de improcedência
da Reclamação Trabalhista, através dos termos de
declarações juntados aos autos (fls. 82/98), verifica-se
a presença de fortes indícios de que o agravante João
Machado é sócio oculto da empresa jornalística
Zanichelli & Novaes Ltda, responsável pela edição do
jornal Tribuna de Leme e que referida empresa manteria
contrato com o Poder Público Municipal, restando, pois,
caracterizado o fumus boni iuris.
Ademais conforme bem destacou o
Ministério Público em contraminuta às fls. 75, “a
referida sentença trabalhista apenas foi reformada em
decorrência de uma questão processual, pois o Tribunal
Regional do Trabalho entendeu que a agravante é quem
deveria funcionar no polo passivo da demanda e não João
Machado”.
Some-se a isso o fato de que, a
concessão da liminar não prejudicou os contratos
vigentes, bem como não impossibilitou a celebração de
novos contratos, desde que não sejam com a Prefeitura
Municipal de Leme, SAECIL LEMEPREV e Câmara.
Em sendo assim, se apenas com a
presença do fumus boni iuris se justificaria a adoção da
medida cautelar ora combatida, tanto mais quando também
estiver presente o requisito do periculum in mora, como
de fato está, consubstanciado na existência de fortes
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indícios de que o agravante João Machado e vereador do
Município de Leme, é sócio informal da empresa
jornalística supracitada e também agravante, que mantém
contratos com o Município e entidades públicas locais,
de modo que deve ser evitada a celebração de novos
contratos que posteriormente possam ser considerados
nulos.
Para fins de possibilitar o acesso das
partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas
as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso
pelas partes, nos termos das razões de decidir já
externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos
constitucionais ou legais não expressamente mencionados
e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento
judicial em sentido diverso do declinado.
Ante tais ponderações, nega-se
provimento ao recurso.
 RENATO DELBIANCO
Relator

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