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materia nº 59/2025

Tipo Mensagem de Projeto
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaMENSAGEM Nº 055/2025 Encaminhamos o incluso Projeto de Lei nº 055/25, que institui o Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Socioeconômico Local e Regional – “Desenvolve Arapongas”
native_id9424

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição transformada em lei — Lei 5465
2025-12-10 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-12-08 Proposição aprovada — —
2025-12-01 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-12-01 Parecer favorável das Comissões — —
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-17 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 055/2025
Arapongas, 14 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei nº 055/25, que institui o Programa 
Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Socioeconômico Local e Regional – “Desenvolve 
Arapongas”, conforme explanado a seguir:
1. O Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento 
Socioeconômico Local e Regional – “Desenvolve Arapongas”, instrumento estruturante de 
promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do empreendedorismo, da inovação, 
do emprego e da renda em nosso Município.
2. A proposição organiza e integra políticas públicas já existentes com 
novos mecanismos de apoio ao ecossistema produtivo local e regional, sem criar estruturas 
excessivas, priorizando planejamento, articulação intersetorial e resultados mensuráveis.
I – Do mérito da proposta
3. O Projeto de Lei estabelece, entre outros pontos:
o objetivos claros de diversificação da matriz econômica, fortalecimento de 
micro e pequenas empresas, estímulo a startups, apoio a cooperativas e 
produtores rurais e promoção de compras públicas para o desenvolvimento 
local;
o mecanismos e instrumentos operacionais, como calendário de editais, 
capacitações, atendimento pelo “Sala do Empreendedor”, apoio técnico￾informativo, digitalização de serviços e plataforma “Compra Arapongas”;
o disciplina específica para a destinação e alienação de imóveis públicos voltada 
a empreendimentos e ambientes de inovação, com critérios objetivos de 
seleção, avaliação técnica e cláusulas contratuais de interesse público;
o política de incentivos com regras de elegibilidade, prazos e contrapartidas, 
observando a legislação de finanças públicas;
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDEC, de natureza 
contábil e financeira, destinado a apoiar projetos, programas e ações de 
fomento;
o política municipal de compras públicas para o desenvolvimento local, 
articulada com as normas nacionais, visando ampliar a participação de 
fornecedores locais, especialmente MEs e EPPs;
o capítulo sancionatório com infrações e penalidades administrativamente 
proporcionais, garantindo devido processo legal (contraditório e ampla 
defesa).
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
II – Da competência e fundamentos jurídicos
4. A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de 
interesse local e para promover o desenvolvimento, nos termos dos arts. 23 e 30 da 
Constituição Federal. A proposta observa a legislação federal aplicável, notadamente:
o Lei Complementar nº 123/2006 (tratamento favorecido às micro e pequenas 
empresas nas contratações públicas e políticas de fomento);
o Lei nº 14.133/2021 (planejamento das contratações, PNCP, critérios de 
desempate e preferências legalmente admitidas);
o Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (especialmente o art. 14 quanto à 
estimativa de impacto e compensação exigidas para benefícios de natureza 
tributária);
o Lei nº 11.326/2006 (agricultura familiar) e LC nº 182/2021 (startups e 
empreendedorismo inovador), no que couber.
III – Da responsabilidade fiscal e do impacto orçamentário
5. A execução do Programa respeitará as diretrizes do PPA, LDO e LOA, condicionando￾se à disponibilidade orçamentária e financeira. Sempre que houver benefícios de 
natureza tributária ou patrimonial, serão observados os requisitos do art. 14 da LRF
(estimativa de impacto, compatibilidade com metas fiscais e medidas de compensação, 
quando cabíveis).
6. O FUMDEC possui natureza contábil e financeira e será abastecido por fontes públicas 
e privadas lícitas, conforme previsão legal, com gestão programática pela Secretaria 
competente e movimentação pela Secretaria da Fazenda, sob as normas de 
contabilidade pública e controle.
IV – Da técnica legislativa e segurança jurídica
7. O texto foi elaborado com clareza normativa, precisão conceitual e coerência interna, 
dispondo:
o definições e objetivos em capítulos próprios;
o instrumentos operacionais com critérios objetivos e transparência;
o disciplina de imóveis públicos com avaliação técnica e cláusulas contratuais 
protetivas do interesse público;
o política de compras públicas alinhada às normas nacionais;
o infrações, sanções e procedimento administrativo com garantia do devido 
processo;
o disposições finais que evitam revogações genéricas e privilegiam a 
sistematicidade normativa.
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
V – Do interesse público
8. A aprovação desta proposição aprimora a governança do desenvolvimento local, 
reduz custos de transação para empreender, estimula a inovação, amplia a 
capacidade competitiva de nossas empresas e qualifica a política de compras 
municipais, com impactos positivos sobre emprego, renda e arrecadação de médio e 
longo prazo.
9. Diante do exposto, solicito o apoio dos(as) Nobres Vereadores(as) para a aprovação
do Projeto de Lei nº 055/25, porquanto oportuno, conveniente e juridicamente 
adequado ao interesse público municipal.
Atenciosamente,
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
Exmo. Sr,
MARCIO ANTONIO NICKENIG
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta

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