ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 055/2025
Arapongas, 14 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei nº 055/25, que institui o Programa
Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Socioeconômico Local e Regional – “Desenvolve
Arapongas”, conforme explanado a seguir:
1. O Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento
Socioeconômico Local e Regional – “Desenvolve Arapongas”, instrumento estruturante de
promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do empreendedorismo, da inovação,
do emprego e da renda em nosso Município.
2. A proposição organiza e integra políticas públicas já existentes com
novos mecanismos de apoio ao ecossistema produtivo local e regional, sem criar estruturas
excessivas, priorizando planejamento, articulação intersetorial e resultados mensuráveis.
I – Do mérito da proposta
3. O Projeto de Lei estabelece, entre outros pontos:
o objetivos claros de diversificação da matriz econômica, fortalecimento de
micro e pequenas empresas, estímulo a startups, apoio a cooperativas e
produtores rurais e promoção de compras públicas para o desenvolvimento
local;
o mecanismos e instrumentos operacionais, como calendário de editais,
capacitações, atendimento pelo “Sala do Empreendedor”, apoio técnicoinformativo, digitalização de serviços e plataforma “Compra Arapongas”;
o disciplina específica para a destinação e alienação de imóveis públicos voltada
a empreendimentos e ambientes de inovação, com critérios objetivos de
seleção, avaliação técnica e cláusulas contratuais de interesse público;
o política de incentivos com regras de elegibilidade, prazos e contrapartidas,
observando a legislação de finanças públicas;
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDEC, de natureza
contábil e financeira, destinado a apoiar projetos, programas e ações de
fomento;
o política municipal de compras públicas para o desenvolvimento local,
articulada com as normas nacionais, visando ampliar a participação de
fornecedores locais, especialmente MEs e EPPs;
o capítulo sancionatório com infrações e penalidades administrativamente
proporcionais, garantindo devido processo legal (contraditório e ampla
defesa).
ARAPONGAS
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II – Da competência e fundamentos jurídicos
4. A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local e para promover o desenvolvimento, nos termos dos arts. 23 e 30 da
Constituição Federal. A proposta observa a legislação federal aplicável, notadamente:
o Lei Complementar nº 123/2006 (tratamento favorecido às micro e pequenas
empresas nas contratações públicas e políticas de fomento);
o Lei nº 14.133/2021 (planejamento das contratações, PNCP, critérios de
desempate e preferências legalmente admitidas);
o Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (especialmente o art. 14 quanto à
estimativa de impacto e compensação exigidas para benefícios de natureza
tributária);
o Lei nº 11.326/2006 (agricultura familiar) e LC nº 182/2021 (startups e
empreendedorismo inovador), no que couber.
III – Da responsabilidade fiscal e do impacto orçamentário
5. A execução do Programa respeitará as diretrizes do PPA, LDO e LOA, condicionandose à disponibilidade orçamentária e financeira. Sempre que houver benefícios de
natureza tributária ou patrimonial, serão observados os requisitos do art. 14 da LRF
(estimativa de impacto, compatibilidade com metas fiscais e medidas de compensação,
quando cabíveis).
6. O FUMDEC possui natureza contábil e financeira e será abastecido por fontes públicas
e privadas lícitas, conforme previsão legal, com gestão programática pela Secretaria
competente e movimentação pela Secretaria da Fazenda, sob as normas de
contabilidade pública e controle.
IV – Da técnica legislativa e segurança jurídica
7. O texto foi elaborado com clareza normativa, precisão conceitual e coerência interna,
dispondo:
o definições e objetivos em capítulos próprios;
o instrumentos operacionais com critérios objetivos e transparência;
o disciplina de imóveis públicos com avaliação técnica e cláusulas contratuais
protetivas do interesse público;
o política de compras públicas alinhada às normas nacionais;
o infrações, sanções e procedimento administrativo com garantia do devido
processo;
o disposições finais que evitam revogações genéricas e privilegiam a
sistematicidade normativa.
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V – Do interesse público
8. A aprovação desta proposição aprimora a governança do desenvolvimento local,
reduz custos de transação para empreender, estimula a inovação, amplia a
capacidade competitiva de nossas empresas e qualifica a política de compras
municipais, com impactos positivos sobre emprego, renda e arrecadação de médio e
longo prazo.
9. Diante do exposto, solicito o apoio dos(as) Nobres Vereadores(as) para a aprovação
do Projeto de Lei nº 055/25, porquanto oportuno, conveniente e juridicamente
adequado ao interesse público municipal.
Atenciosamente,
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
Exmo. Sr,
MARCIO ANTONIO NICKENIG
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta