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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº. 058/2025
Arapongas, 24 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 058/25, que dispõe
sobre a alteração do art. 221, §2º, da Lei nº 5005/2021 – Código de Edificações e Obras do Município
de Arapongas.
Referida solicitação se deve considerando que, quando da redação dada pela
Lei nº 5158/2022 no Art.226, constou:
Art. 226.........
III - Ter vagas de estacionamento, para cada automóvel e utilitário, locada em
planta e numeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e
comprimento mínimo de 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros).
No entanto, criou-se divergências de interpretação com o Art. 221 da Lei
5005/2021, que previa:
Art. 221.........
§ 2º Nas atividades NÃO RESIDENCIAIS, as vagas de estacionamento situadas
no pavimento térreo poderão ser alocadas nos recuos frontais, desde que os mesmos possuam
profundidade mínima igual ou superior à 5,00 (cinco) metros, atendidos os requisitos do presente
código.
Desta forma, ocasionando conflitos gerados pela falta de nitidez e
ambiguidade na aplicação correta da referida Legislação é que vimos propor a regularização da
presente lei.
Na certeza de contar com a aprovação unânime dos Senhores Vereadores para
assunto de tão relevante importância, solicitamos a essa Colenda Câmara a apreciação do Projeto de
Lei em apreço, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno dessa Casa
de Leis.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
Exmo. Sr,
MARCIO ANTÔNIO NICKENIG
DD. Presidente da Câmara Municipal
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