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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
PROJETO DE LEI Nº 058/25, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA O ART. 221 DA LEI Nº 5005/2021 –
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O §2º do Art. 221 da Lei nº 5005/2021 – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E
OBRAS DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 221.........................
§2º – Nas atividades NÃO RESIDENCIAIS, as vagas de estacionamento situadas no
pavimento térreo poderão ser alocadas nos recuos frontais, desde que os
mesmos possuam profundidade mínima igual ou superior à 4,80 m (quatro
metros e oitenta centímetros), atendidos os requisitos do presente código.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arapongas, 24 de novembro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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