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materia nº 107/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional Suplementar – Anulação parcial das dotações, no orçamento do Município de Arapongas, para o exercício de 2025 e a ajustar as programações estabelecidas no Plano Plurianual 2022 a 2025 da Lei nº. 5.019 de 08/11/2021, 1ª alteração Lei nº 5.146 de 06/12/2022, 2ª alteração Lei nº 5.285 de 14/12/2023 e 3ª alteração Lei n° 5.367 de 12/12/2024 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, Lei 5.343 de 16/07/2024, alterada pela Lei nº 5.366 de 12/12/2024.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 56/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional
Suplementar — Anulação parcial das dotações, no orçamento do Município de
Arapongas, para o exercício de 2025 e a ajustar as programações estabelecidas no
Plano Plurianual 2022 a 2025 da Lei nº. 5.019 de 08/11/2021, 1º alteração Lei nº 5.146
de 06/12/2022, 2º alteração Lei nº 5.285 de 14/12/2023 e 3º alteração Lei nº 5.367 de
12/12/2024 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, Lei 5.343 de 16/07/2024,
alterada pela Lei nº 5.366 de 12/12/2024.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 24 de
novembro de 2025, Projeto de Lei nº. 56/2025, de 24 de novembro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que pretende
autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial, no
valor de R$ 976.005,03 (novecentos e setenta e seis mil, cinco reais e três centavos),
afim de adequar as dotações orçamentárias conforme avaliado junto a execução das
despesas do corrente ano.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
TT
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Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
Ill - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual, bem como proceder a abertura de crédito;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art.
44, inciso VI, e art. 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos
Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta
Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
XIV - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações,
constam os detalhes das adequações orçamentárias pretendidas e sua respectiva
destinação, especificando os valores, as alocações e a destinação final, conforme
descritivo que segue:
Os valores incluídos no referido projeto serão destinados para:
Gabinete do Prefeito
e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 29.990,00 — Fonte de
Recurso 000;
e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 45.000,00 — Fonte de
Recurso 000;
e Outras Despesas Variáveis — pessoal civil: valor R$ 85.000,00 — Fonte de
Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos
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orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com
base nas projeções realizadas até dezembro de 2025.
Secretaria Municipal de Administração
e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 170.000,00 — Fonte de
Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos
orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com
base nas projeções realizadas até dezembro de 2025.
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito
e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 120.000,00 — Fonte de
Recurso 000;
e Outras Despesas Variáveis — pessoal civil: valor R$ 10.000,00 — Fonte de
Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos
orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com
base nas projeções realizadas até dezembro de 2025.
Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 45.000,00 — Fonte de
Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos
orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com
base nas projeções realizadas até dezembro de 2025.
Secretaria Municipal da Cultura, Lazer e Eventos
e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 205.000,00 — Fonte de
Recurso 000;
e Outras Despesas Variáveis — pessoal civil: valor R$ 10.000,00 — Fonte de
Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos
orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com
base nas projeções realizadas até dezembro de 2025. ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná
e Outras Serviços de Terceiros —pessoa jurídica: valor R$ 166.015,03 —Fonte
de Recurso 078 Justificativa: destinado a complemento de recursos
orçamentários para empenhamento de serviços de pessoa jurídica, para
atendimento das atividades artísticas culturais ligadas a SECLE.
Secretaria Municipal de Controle Interno, Integridade e Transparecia Pública
e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 80.000,00 — Fonte de
Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos
orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com
base nas projeções realizadas até dezembro de 2025.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
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autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 56/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732769 Dados: 2025.11.28 09:28:41
94 -03'00'
ALEXAN De Paulo Grassano Barros de Carvalho
É ALEXANDRE Presidente
JULIANI:03075199 . a
JULIANI:O3 966 SIMONE DE ALMEIDA Assinado ce forma digital por
Dados: 2025.11.28 SANTOS:0077938097 sanTOS:00779380975
075 1 99966 11:02:57 -03'00' 5 ue 2025.11.28 09:40:01
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
TT
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