| Tipo | Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional Suplementar – Anulação parcial das dotações, no orçamento do Município de Arapongas, para o exercício de 2025 e a ajustar as programações estabelecidas no Plano Plurianual 2022 a 2025 da Lei nº. 5.019 de 08/11/2021, 1ª alteração Lei nº 5.146 de 06/12/2022, 2ª alteração Lei nº 5.285 de 14/12/2023 e 3ª alteração Lei n° 5.367 de 12/12/2024 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, Lei 5.343 de 16/07/2024, alterada pela Lei nº 5.366 de 12/12/2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS === Estado do Paraná ----- COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER nº 12025. Assunto: Projeto de Lei n. 56/2025 Autoria: Poder Executivo Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional Suplementar — Anulação parcial das dotações, no orçamento do Município de Arapongas, para o exercício de 2025 e a ajustar as programações estabelecidas no Plano Plurianual 2022 a 2025 da Lei nº. 5.019 de 08/11/2021, 1º alteração Lei nº 5.146 de 06/12/2022, 2º alteração Lei nº 5.285 de 14/12/2023 e 3º alteração Lei nº 5.367 de 12/12/2024 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, Lei 5.343 de 16/07/2024, alterada pela Lei nº 5.366 de 12/12/2024. O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 24 de novembro de 2025, Projeto de Lei nº. 56/2025, de 24 de novembro de 2025. |- Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que pretende autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial, no valor de R$ 976.005,03 (novecentos e setenta e seis mil, cinco reais e três centavos), afim de adequar as dotações orçamentárias conforme avaliado junto a execução das despesas do corrente ano. Solicita tramitação em regime de urgência; Não foram apresentadas emendas; É o relatório. Passo a pronunciar-me. TT Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS === Estado do Paraná ----- Il — Parecer do Relator A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no art. 8º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas: Art. 8º. Compete ao Município: Ill - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como proceder a abertura de crédito; A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44, inciso VI, e art. 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal: Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária; Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XIV - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal; Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações, constam os detalhes das adequações orçamentárias pretendidas e sua respectiva destinação, especificando os valores, as alocações e a destinação final, conforme descritivo que segue: Os valores incluídos no referido projeto serão destinados para: Gabinete do Prefeito e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 29.990,00 — Fonte de Recurso 000; e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 45.000,00 — Fonte de Recurso 000; e Outras Despesas Variáveis — pessoal civil: valor R$ 85.000,00 — Fonte de Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos TT Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS === Estado do Paraná ----- orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com base nas projeções realizadas até dezembro de 2025. Secretaria Municipal de Administração e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 170.000,00 — Fonte de Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com base nas projeções realizadas até dezembro de 2025. Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 120.000,00 — Fonte de Recurso 000; e Outras Despesas Variáveis — pessoal civil: valor R$ 10.000,00 — Fonte de Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com base nas projeções realizadas até dezembro de 2025. Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 45.000,00 — Fonte de Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com base nas projeções realizadas até dezembro de 2025. Secretaria Municipal da Cultura, Lazer e Eventos e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 205.000,00 — Fonte de Recurso 000; e Outras Despesas Variáveis — pessoal civil: valor R$ 10.000,00 — Fonte de Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com base nas projeções realizadas até dezembro de 2025. ARAPONGAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná e Outras Serviços de Terceiros —pessoa jurídica: valor R$ 166.015,03 —Fonte de Recurso 078 Justificativa: destinado a complemento de recursos orçamentários para empenhamento de serviços de pessoa jurídica, para atendimento das atividades artísticas culturais ligadas a SECLE. Secretaria Municipal de Controle Interno, Integridade e Transparecia Pública e Vencimentos e Vantagens fixas — pessoal civil: valor 80.000,00 — Fonte de Recurso 000. Justificativa: destinado a complemento de recursos orçamentários para empenhamento na folha de pagamento da secretaria com base nas projeções realizadas até dezembro de 2025. Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de TT Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS === Estado do Paraná ----- autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para que delibere sobre o mérito. III — Conclusão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 56/2025, de autoria do Poder Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário. Sala das Comissões, 28 de novembro de 2025. PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO:06273276994 CARVALHO:062732769 Dados: 2025.11.28 09:28:41 94 -03'00' ALEXAN De Paulo Grassano Barros de Carvalho É ALEXANDRE Presidente JULIANI:03075199 . a JULIANI:O3 966 SIMONE DE ALMEIDA Assinado ce forma digital por Dados: 2025.11.28 SANTOS:0077938097 sanTOS:00779380975 075 1 99966 11:02:57 -03'00' 5 ue 2025.11.28 09:40:01 Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton Membro Membro TT Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br