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materia nº 109/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera o art. 221 da lei nº 5005/2021 – Código de Edificações e Obras do Município de Arapongas e dá outras providências.
native_id9455

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição transformada em lei — Lei 5466
2025-12-10 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-12-08 Proposição aprovada — —
2025-12-01 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-11-28 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 58/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Altera o art. 221 da lei nº 5005/2021 — Código de Edificações e Obras
do Município de Arapongas e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 24 de novembro
de 2025, Projeto de Lei nº. 58/2025, de 24 de novembro de 2025.
|- Relatório
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por
finalidade Alterar o art. 221 da lei nº 5005/2021 — Código de Edificações e Obras do
Município de Arapongas
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente projeto acha-se amparado pelo disposto no artigo 8º da Lei
Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à
competência legiferante do Município.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Municipal:
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 42, Ill da Lei Orgânica
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo apresenta
a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de interesse local
e, portanto, é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica
Municipal.
Consta da Mensagem que acompanha o Projeto de Lei a justificativa do
interesse público:
Referida solicitação se deve considerando que, quando da redação dada pela Lei
nº 5158/2022 no Art.226, constou:
Art. 226......... III - Ter vagas de estacionamento, para cada automóvel e utilitário,
locada em planta e numeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,80 m (quatro metros e oitenta
centímetros).
No entanto, criou-se divergências de interpretação com o Art. 221 da Lei
5005/2021, que previa:
Art. 221......... 8 2º Nas atividades NÃO RESIDENCIAIS, as vagas de
estacionamento situadas no pavimento térreo poderão ser alocadas nos recuos
frontais, desde que os mesmos possuam profundidade mínima igual ou superior
à 5,00 (cinco) metros, atendidos os requisitos do presente código.
Desta forma, ocasionando conflitos gerados pela falta de nitidez e ambiguidade
na aplicação correta da referida Legislação é que vimos propor a regularização da
presente lei.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o texto está redigido com clareza,
precisão e adequada estrutura normativa, atendendo às exigências da Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei
58/2025 de autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos.
II — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 58/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE caio caso pos De
ALEXANDR Assinado deforma CARVALHO:06273276994 Dados: 2025.11.28 09:30:31 -03'00'
ALEXA DRE Paulo Grassano Barros de Carvalho
JULIANI:03075199 Presidente Assinado de forma digital por
JU LIAN 1:03 966 DE pese SIMONE DE ALMEIDA
o K SANTOS:00779380975
075199966 PS AN 5 Dados: 2025.11.28 09:38:14
le ” -03'00"
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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