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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre a conversão da penalidade de multas de trânsito por doação de sangue nos hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde no Município de Arapongas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição retirada pelo autor — —
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-10 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-28 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º XXX/2025
Dispõe sobre a conversão da penalidade de multas de 
trânsito por doação de sangue nos hemocentros vinculados 
ao Ministério da Saúde no Município de Arapongas, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica facultada aos condutores de veículos automotores a conversão da penalidade de 
multas impostas pelo órgão de trânsito do Município de Arapongas, de acordo com a 
competência estabelecida na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de 
Trânsito Brasileiro), por doação de sangue, no hemocentro (hemonúcleo), vinculado ao 
Ministério da Saúde/Regional de Saúde.
§ 1º Para efeitos desta Lei, é considerado doador de sangue todo condutor que, 
comprovadamente, realizar pelo menos 02 (duas) doações, no caso de homem, e de 01 (uma), 
se mulher, no período de 12 (doze) meses antecedentes à data em que for pleiteada a 
conversão da multa.
§ 2º O doador de sangue poderá requerer a isenção do pagamento de 01 (uma) multa leve de 
03 (três) pontos ou 01 (uma) multa média de 04 (quatro) pontos, no período previsto no § 1º.
Art. 2º O doador deverá solicitar ao órgão que realizar a coleta de sangue a emissão de 
certificado de doação voluntária, em que constem as seguintes informações: nome completo, 
número da carteira de identidade, inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data da 
doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, bem como o histórico completo 
das coletas realizadas.
Art. 3º Comprovada a doação de sangue e efetivada a conversão da multa, os pontos 
atribuídos às infrações cometidas pelo condutor, conforme disposto no § 2° do Art. 1º desta 
Lei, serão eliminados para fins de contagem subsequente.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública de Arapongas (COMUTS),
expedirá resolução regulamentando os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei 
no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
P. encaminhamento,
Arapongas, 27 de novembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo primário aumentar a oferta volitiva de sangue para 
estabelecer maior quantidade e regularidade nas doações visando manter estoques satisfatórios nos 
estabelecimentos de saúde do Município de Arapongas. No Brasil, dados revelam que a doação é maior 
entre jovens na faixa etária de 18 a 29 anos, representando 42% dos doadores. Anualmente, em média, 
3,3 milhões de pessoas doam sangue e aproximadamente 2,8 milhões realizam transfusão sanguínea 
no país. Do total de doadores no ano passado, 60% são homens.
Segundo dados da Agência Brasil-EBC, a doação de sangue alcança 1,8% da população 
brasileira, portanto muito aquém da meta da OMS de 3%.
A presente proposição tem também por escopo secundário seguir uma linha de pensamento 
vigente e contemporânea, já observada e contemplada em diversos dispositivos legais estaduais e 
federais pátrios, que convergem para a premiação do doador de sangue, sempre visando incentivar as 
doações.
Como exemplo, pode-se citar o artigo 474, inciso IV, da CLT, que assim dispõe:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem 
prejuízo do salário: 
I – (…) 
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de 
doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 
(...)
Cite-se ainda a Lei Federal nº 1.075, de 27 de março de 1950, que estende e garante esse 
benefício ao servidor público. No estado de São Paulo, esse direito dos funcionários públicos civis e 
militares é garantido pela Lei Estadual nº 3.365, de 6 de junho de 1956. Há ainda o direito a pagamento 
de meio ingresso em eventos para doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue 
de hospitais do Estado do Paraná, garantidos pela Lei Estadual 13.964/2002.
Considera-se ainda a possibilidade da conversão de multa em advertência prevista no Código 
de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 267. E essa conversão é automática para infrações leves e 
médias, desde que o condutor não tenha cometido outras infrações nos últimos 12 meses. Sendo a 
advertência é uma forma de alertar o condutor sobre os riscos de sua condução. 
Em face deste cenário da extrema necessidade de abastecimento dos bancos de sangue dos 
hemocentros, apresentamos esta proposição legislativa como mais uma opção de doação de sangue, 
alinhando-se ao caráter pedagógico para condutor a quem tenham sido impostas infrações de trânsito.
Pelos motivos acima elucidados e certos de contarmos com a compreensão dos ilustres 
Vereadores, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação.
P. encaminhamento,
Arapongas, 27 de novembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador

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