ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2025.
Assunto: Projeto de Lei nº. 55/2025
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Institui o Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Socioeconômico
Local e Regional, denominado “Desenvolve Arapongas”.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 17 de novembro de
2025, Projeto de Lei nº. 55/2025, de 14 de novembro de 2025.
I – Relatório
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, nstitui o
Programa Municipal “Desenvolve Arapongas”, destinado ao fomento do desenvolvimento
econômico, inovação, inclusão produtiva e fortalecimento das micro e pequenas empresas,
produtores rurais, startups, cooperativas e empreendedores locais.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
Solicitada inicialmente a juntada da oitiva da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação, após, passamos a análise.
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Compete a esta Comissão analisar a compatibilidade orçamentária e
financeira da proposta, bem como o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei
nº 4.320/1964 e demais normas de finanças públicas.
1. Impacto orçamentário-financeiro
O projeto cria diversas modalidades de incentivos e benefícios, tais como:
– isenções e reduções de IPTU, ISS, ITBI e taxas;
– incentivos locacionais e descontos sobre concessões de uso
– possibilidade de isenção total para startups e empreendimentos
inovadores;
– apoio técnico e operacional;
– constituição de um Fundo Municipal com múltiplas fontes de receita.
O próprio texto legal esclarece que a concessão de qualquer benefício
fiscal deverá:
✔ cumprir o art. 14 da LRF (estimativa do impacto e demonstração de
compatibilidade com metas fiscais);
✔ indicar medidas de compensação quando houver renúncia de receita;
✔ estar condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira (art. 5º,
§1º).
Portanto, o projeto não gera impacto automático, mas condiciona sua
execução à observância prévia dos requisitos legais — o que garante adequação fiscal.
2. Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O projeto atende formalmente à LRF, pois:
– não concede benefícios tributários de forma imediata ou automática,
exigindo procedimento prévio legal;
– prevê compensação para renúncia de receita (art. 16 e 17);
– exige avaliação do impacto socioeconômico e manifestação técnica
motivada para concessões ou alienações;
– determina a necessidade de previsão e suplementação orçamentária
quando necessário (art. 37).
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Dessa forma, não há violação ao equilíbrio orçamentário.
3. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
O projeto determina que as ações sejam articuladas com o PPA, LDO e
demais instrumentos de planejamento (art. 5º, §3º). Sendo assim, a execução dependerá da
previsão nas leis orçamentárias subsequentes, respeitando o princípio da anualidade.
4. Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico –
FUMDEC
O Fundo tem natureza contábil e financeira, e suas receitas são claramente
definidas (art. 25).
Como não implica despesas obrigatórias imediatas, e a movimentação
dependerá de dotações específicas, não há impedimento financeiro.
5. Concessão e alienação de imóveis públicos
O projeto respeita as exigências da Lei nº 14.133/2021 e da LRF, exigindo:
– avaliação prévia;
– processo licitatório;
– justificativa técnica e interesse público;
– receita destinada ao FUMDEC.
Em termos financeiros, os procedimentos garantem transparência,
retorno econômico e segurança patrimonial.
III – CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, a
Comissão de Finanças e Orçamento conclui que:
✔ o Projeto de Lei nº 055/2025 não apresenta incompatibilidades com a
Lei de Responsabilidade Fiscal;
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✔ condiciona a execução de benefícios e incentivos ao atendimento de
requisitos técnicos e orçamentários;
✔ não gera impacto automático que comprometa o equilíbrio fiscal;
✔ respeita a legislação orçamentária e as normas de finanças públicas.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto
de Lei n°. 55/2025 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação, acompanhando na
íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 55/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 28 de novembro de 2025.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro