Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº ___/2025
Dispõe sobre a autorização para a construção e implantação da Casa
Municipal de Cuidados Paliativos e Acolhimento a Pacientes em Fase
Terminal, no âmbito do Município de Arapongas-Pr, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, construir e estruturar a Casa Municipal
de Cuidados Paliativos e Acolhimento, destinada ao atendimento e assistência integral de pacientes em
fase terminal, acometidos por doenças incuráveis ou em estágio avançado, que demandem cuidados
paliativos contínuos.
Art. 2º A Casa Municipal de Cuidados Paliativos e Acolhimento terá como finalidades:
I – oferecer ambiente adequado para cuidados humanizados, com suporte clínico e social;
II – garantir atendimento multiprofissional especializado em cuidados paliativos;
III – proporcionar acolhimento digno aos pacientes e seus familiares;
IV – assegurar suporte emocional, psicológico e espiritual, conforme a vontade do paciente;
V – promover ações voltadas à melhoria da qualidade de vida na fase terminal.
Art. 3º A unidade deverá contar, no mínimo, com:
I – equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, psicólogo,
assistente social, nutricionista e demais profissionais necessários;
II – estrutura físico-funcional com quartos individuais ou semi-individuais, sala de convivência, área de
cuidados, sala para atendimentos familiares, cozinha, refeitório e espaços administrativos;
III – equipamentos adequados para o atendimento clínico e suporte paliativo;
IV – acessibilidade plena, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, para execução do disposto nesta Lei:
I – celebrar convênios, parcerias e termos de colaboração com entidades filantrópicas, organizações
da sociedade civil e instituições de saúde;
II – captar recursos por meio de fundos específicos, emendas parlamentares, programas estaduais e
federais;
III – firmar contratos de serviços especializados, quando necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P. encaminhamento,
Arapongas, 03 de dezembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa autorizar a implantação da Casa Municipal de Cuidados Paliativos
e Acolhimento a Pacientes em Fase Terminal, iniciativa de alta relevância social e sanitária, alinhada às
diretrizes nacionais de atenção integral à saúde, especialmente no que se refere aos cuidados paliativos
previstos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A fase terminal de doenças crônicas e degenerativas exige abordagem especializada, centrada
no paciente e em sua dignidade, considerando não apenas o manejo clínico, mas também o impacto
emocional, social e familiar decorrente do processo de final de vida. Nesse sentido, torna-se
imprescindível a existência de um serviço municipal estruturado, capaz de ofertar assistência
multiprofissional contínua, humanizada e tecnicamente qualificada.
Atualmente, observa-se que grande parte dos pacientes em estágio terminal é atendida em
ambientes hospitalares gerais, que muitas vezes não dispõem de infraestrutura adequada para cuidados
paliativos, resultando em sobrecarga dos serviços de emergência, internações prolongadas e
experiências de sofrimento que poderiam ser evitadas com uma rede de acolhimento mais apropriada.
A criação da Casa Municipal de Cuidados Paliativos contribuirá para desafogar o sistema hospitalar,
otimizar recursos públicos e proporcionar atendimento mais adequado, voltado ao conforto, ao controle
da dor, ao apoio psicossocial e ao respeito às necessidades individuais de cada paciente.
Além disso, a unidade proposta permitirá melhor integração entre os serviços da atenção básica,
especializada e hospitalar, fortalece o trabalho em rede, promove continuidade do cuidado e garante
suporte efetivo aos familiares e cuidadores. A literatura técnica indica que espaços dedicados aos
cuidados paliativos reduzem complicações evitáveis, elevam os índices de satisfação dos usuários e
promovem melhor qualidade de vida nos momentos finais.
A proposta também está em consonância com o princípio da humanização da saúde, previsto
em diversas normativas federais, e com o dever constitucional do Município de promover políticas
públicas orientadas ao bem-estar de sua população. A estruturação de um espaço específico para
acolhimento de pacientes em fase terminal representa um avanço na garantia dos direitos humanos, na
promoção da dignidade e no atendimento integral.
Ressalta-se ainda que a Casa de Cuidados Paliativos poderá atuar como espaço de educação
permanente para profissionais de saúde, fomentando capacitações, protocolos padronizados, práticas
baseadas em evidências e integração multiprofissional — elementos fundamentais para qualificar a
assistência municipal.
Diante do exposto, a implantação da Casa Municipal de Cuidados Paliativos e Acolhimento
apresenta consistência técnica, relevância social, viabilidade administrativa e impacto positivo no
sistema de saúde, justificando plenamente a aprovação desta proposição legislativa.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando na
sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com a proteção da vida, o respeito à dignidade
humana e o fortalecimento das políticas públicas de saúde.
P. encaminhamento,
Arapongas, 03 de dezembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador