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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a autorização para a construção e implantação da Casa Municipal de Cuidados Paliativos e Acolhimento a Pacientes em Fase Terminal, no âmbito do Município de Arapongas-Pr, e dá outras providências.
native_id9469

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2026-01-30 Parecer Contrário das Comissões — —
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-12 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-03 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº ___/2025 
Dispõe sobre a autorização para a construção e implantação da Casa 
Municipal de Cuidados Paliativos e Acolhimento a Pacientes em Fase 
Terminal, no âmbito do Município de Arapongas-Pr, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, construir e estruturar a Casa Municipal 
de Cuidados Paliativos e Acolhimento, destinada ao atendimento e assistência integral de pacientes em 
fase terminal, acometidos por doenças incuráveis ou em estágio avançado, que demandem cuidados 
paliativos contínuos. 
Art. 2º A Casa Municipal de Cuidados Paliativos e Acolhimento terá como finalidades:
I – oferecer ambiente adequado para cuidados humanizados, com suporte clínico e social; 
II – garantir atendimento multiprofissional especializado em cuidados paliativos; 
III – proporcionar acolhimento digno aos pacientes e seus familiares; 
IV – assegurar suporte emocional, psicológico e espiritual, conforme a vontade do paciente; 
V – promover ações voltadas à melhoria da qualidade de vida na fase terminal. 
Art. 3º A unidade deverá contar, no mínimo, com:
I – equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, psicólogo, 
assistente social, nutricionista e demais profissionais necessários; 
II – estrutura físico-funcional com quartos individuais ou semi-individuais, sala de convivência, área de 
cuidados, sala para atendimentos familiares, cozinha, refeitório e espaços administrativos; 
III – equipamentos adequados para o atendimento clínico e suporte paliativo; 
IV – acessibilidade plena, nos termos da legislação vigente. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá, para execução do disposto nesta Lei:
I – celebrar convênios, parcerias e termos de colaboração com entidades filantrópicas, organizações 
da sociedade civil e instituições de saúde; 
II – captar recursos por meio de fundos específicos, emendas parlamentares, programas estaduais e 
federais; 
III – firmar contratos de serviços especializados, quando necessário. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data 
de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P. encaminhamento, 
Arapongas, 03 de dezembro de 2025. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador 
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa autorizar a implantação da Casa Municipal de Cuidados Paliativos 
e Acolhimento a Pacientes em Fase Terminal, iniciativa de alta relevância social e sanitária, alinhada às 
diretrizes nacionais de atenção integral à saúde, especialmente no que se refere aos cuidados paliativos 
previstos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 
A fase terminal de doenças crônicas e degenerativas exige abordagem especializada, centrada 
no paciente e em sua dignidade, considerando não apenas o manejo clínico, mas também o impacto 
emocional, social e familiar decorrente do processo de final de vida. Nesse sentido, torna-se 
imprescindível a existência de um serviço municipal estruturado, capaz de ofertar assistência 
multiprofissional contínua, humanizada e tecnicamente qualificada. 
Atualmente, observa-se que grande parte dos pacientes em estágio terminal é atendida em 
ambientes hospitalares gerais, que muitas vezes não dispõem de infraestrutura adequada para cuidados 
paliativos, resultando em sobrecarga dos serviços de emergência, internações prolongadas e 
experiências de sofrimento que poderiam ser evitadas com uma rede de acolhimento mais apropriada. 
A criação da Casa Municipal de Cuidados Paliativos contribuirá para desafogar o sistema hospitalar, 
otimizar recursos públicos e proporcionar atendimento mais adequado, voltado ao conforto, ao controle 
da dor, ao apoio psicossocial e ao respeito às necessidades individuais de cada paciente. 
Além disso, a unidade proposta permitirá melhor integração entre os serviços da atenção básica, 
especializada e hospitalar, fortalece o trabalho em rede, promove continuidade do cuidado e garante 
suporte efetivo aos familiares e cuidadores. A literatura técnica indica que espaços dedicados aos 
cuidados paliativos reduzem complicações evitáveis, elevam os índices de satisfação dos usuários e 
promovem melhor qualidade de vida nos momentos finais. 
A proposta também está em consonância com o princípio da humanização da saúde, previsto 
em diversas normativas federais, e com o dever constitucional do Município de promover políticas 
públicas orientadas ao bem-estar de sua população. A estruturação de um espaço específico para 
acolhimento de pacientes em fase terminal representa um avanço na garantia dos direitos humanos, na 
promoção da dignidade e no atendimento integral. 
Ressalta-se ainda que a Casa de Cuidados Paliativos poderá atuar como espaço de educação 
permanente para profissionais de saúde, fomentando capacitações, protocolos padronizados, práticas 
baseadas em evidências e integração multiprofissional — elementos fundamentais para qualificar a 
assistência municipal. 
Diante do exposto, a implantação da Casa Municipal de Cuidados Paliativos e Acolhimento 
apresenta consistência técnica, relevância social, viabilidade administrativa e impacto positivo no 
sistema de saúde, justificando plenamente a aprovação desta proposição legislativa. 
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando na 
sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com a proteção da vida, o respeito à dignidade 
humana e o fortalecimento das políticas públicas de saúde. 
P. encaminhamento, 
Arapongas, 03 de dezembro de 2025. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador 

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