ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
Arapongas, 02 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dos nobres Edis o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre alteração do art. 47 da Lei Complementar nº 023, de 27 de novembro de
2025, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Arapongas.
A presente proposta é de fundamental importância para o Município de
Arapongas e para a sustentabilidade do nosso Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
gerido pelo IPPASA.
A necessidade da revisão da segregação de massas implantada pela Lei
Complementar nº 023, de 27 de novembro de 2025, é clara e resulta de estudos atuariais em
anexo que sinalizam o alto custo atual para o Tesouro Municipal e com cenário que se
apresenta para o futuro, tende a ser ainda mais negativo.
Desta forma, o Executivo Municipal buscou alternativas atuariais, sem
retirar direitos e sem comprometer o futuro financeiro do Instituto de Previdência
Municipal. A implantação ou revisão da segregação de massas será inevitável para muitos
dos regimes próprios da federação, em virtude do histórico previdenciário nacional.
Cabe informar que a segregação de massas, é a separação dos
membros segurados pelo RPPS em dois grupos. Esses grupos serão tratados separados no
que concerne à gestão financeira e contábil e são divididos em dois planos: o Previdenciário
e o Financeiro.
O primeiro grupo, que faz parte do Plano Previdenciário, será formado
pelos servidores ativos admitidos a partir da vigência da Emenda Constitucional Nº 41, de 19
de dezembro de 2003, todos os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos para este
grupo de servidores ativos ao longo dos anos e mais todos os benefícios de aposentadoria
concedidos aos demais servidores ativos até 31 de dezembro de 2024, para segurados
nascidos até 31 de dezembro de 1955.
O segundo grupo, que faz parte do Plano Financeiro, formado pelos
servidores ativos, aposentados e pensionistas que não são classificados no Fundo
Previdenciário.
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
Os dois fundos não se comunicam, sendo gerenciados separadamente
assim com as suas contas bancárias, contabilidade e individualizadas quanto ao cadastro e
escrituração, além dos recursos financeiros, que também serão administrados
separadamente pelo IPPASA, sendo vedado pelo art. 167, XII, da CF, bem como a previsão ou
destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios e despesas
administrativas do outro.
Portanto, é essencial para o IPPASA e para o Município de Arapongas, a
aprovação da presente Lei Complementar, a fim de manter o CRP, bem como, possibilitar ao
Município uma redução nas despesas com o pagamento do déficit atuarial.
Assim sendo, mediante o exposto, submetemos a esta colenda Câmara
para a apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 002/25, em regime de urgência, com
a convocação de sessões extraordinárias, nos termos previstos na Lei Orgânica do Município
e no Regimento Interno desta Casa de Leis.
Esperando merecer a acolhida de Vossas Excelências para com a o
Projeto em questão, subscrevemo-nos com votos de estima e distinta consideração.
Na oportunidade apresentamos nossas cordiais saudações.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
Exmo. Sr,
MARCIO ANTONIO NICKENIG
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta