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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/25, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9471

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição transformada em lei — Lei Complementar 24/2025
2025-12-17 Encaminhado para Prefeito Municipal F —
2025-12-16 Proposição aprovada F —
2025-12-15 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-12-12 Parecer favorável das Comissões — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-04 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:17:44.584488-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/25, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Art. 47 da Lei Complementar nº 023, de 27 de novembro de 2025, que 
dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Arapongas, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 47. O plano de custeio do RPPS será financiado por segregação de massas, 
observando a normatização federal vigente e formado pelos seguintes fundos de natureza 
previdenciária:
§ 1º. Fica criado o Fundo Previdenciário, formado pelos servidores ativos 
admitidos a partir da vigência da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, todos os benefícios de aposentadoria e pensão 
concedidos para este grupo de servidores ativos e mais todos os benefícios 
de aposentadoria concedidos aos demais servidores ativos até 31 de 
dezembro de 2024, para segurados nascidos até 31 de dezembro de 1955.
§ 2º. Fica criado o Fundo Financeiro, formado pelos demais servidores 
ativos, aposentados e pensionistas que não são classificados no Fundo 
Previdenciário.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Arapongas, 02 de dezembro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito

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