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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 059/25, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Saúde mental preventiva para Profissionais da Educação de Arapongas (PMPSME) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei — Lei 5467
2025-12-17 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-12-16 Proposição aprovada F —
2025-12-15 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-12-12 Parecer favorável das Comissões — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-04 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:17:44.610012-03:00 Aprovado 14 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
PROJETO DE LEI Nº 059/25, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Saúde 
mental preventiva para Profissionais da 
Educação de Arapongas (PMPSME) e dá 
outras providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos 
Profissionais da Educação de Arapongas (PMPSME), com o objetivo de prevenir o adoecimento mental, 
promover ações de cuidado e fortalecer a articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência 
social, voltado a todos os trabalhadores vinculados à Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - São finalidades do PMPSME: 
I. Desenvolver ações de promoção da saúde mental, prevenção e identificação 
precoce de demandas emocionais no ambiente escolar;
II. Oferecer acolhimento e apoio psicossocial aos profissionais da educação;
III. estabelecer estratégias intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Educação, 
Saúde e, quando necessário, Assistência Social;
IV. Fortalecer a formação continuada e o suporte técnico aos profissionais da 
educação;
V. Monitorar e avaliar indicadores de saúde mental relacionados ao programa;
VI. Assegurar a proteção dos dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei nº 
13.709/2018 (LGPD). 
CAPÍTULO II – DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - O PMPSME atuará em: 
I. Todas as unidades da Rede Municipal de Ensino de Arapongas; 
II. Serviços públicos de saúde mental, especialmente aqueles da RAPS – Rede de 
Atenção Psicossocial;
III. Instituições de ensino superior e organizações parceiras;
IV. Junto a professores, gestores, servidores administrativos, estagiários e demais 
trabalhadores da educação.
Art. 4º - Para fins desta Lei, considera-se: 
I. Núcleo de Escuta Escolar: equipe institucional capacitada para acolhimento, 
triagem e encaminhamentos em saúde mental;
II. CAPS: Centros de Atenção Psicossocial ou serviços equivalentes da rede pública;
III. Fluxo de Encaminhamento: protocolo formal de comunicação entre escolas, 
serviços de saúde e famílias;
IV. Dados de Saúde Mental: dados pessoais sensíveis conforme a LGPD;
V. CISME: Comitê Intersecretarial de Saúde Mental na Educação;
VI. Intervenções: ações de prevenção, acolhimento, atendimento, formação e 
supervisão previstas nesta Lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - O PMPSME reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. Universalidade, integralidade e equidade, nos termos do SUS;
II. Articulação intersetorial e cooperação entre educação, saúde e assistência social;
III. Confidencialidade, proteção e tratamento adequado dos dados pessoais, conforme 
a LGPD;
IV. Transparência, participação social e controle público; 
V. Respeito à dignidade humana, diversidade e direitos fundamentais; 
VI. Combate ao estigma e promoção de uma cultura institucional de autocuidado.
CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - Fica criado o Comitê Intersecretarial de Saúde Mental na Educação – CISME, com 
a finalidade de coordenar, planejar e avaliar a implementação do PMPSME.
§1º. O CISME será composto por representantes das seguintes instituições:
a) Secretaria Municipal de Educação; 
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Coordenação municipal de saúde mental; 
d) Instituições de ensino superior parceiras.
§2º. Compete ao CISME:
I. Aprovar diretrizes, planos anuais e metas do programa; 
II. Acompanhar indicadores e resultados;
III. Autorizar parcerias formais;
IV. Propor ajustes, normativas e fluxos intersetoriais. 
Art. 7º - A execução do PMPSME caberá às seguintes instâncias: 
I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Secretaria Municipal de Saúde; 
III. Secretaria de Administração;
IV. Unidades escolares;
V. CAPS;
VI. Universidades e Instituições parceiras.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO E FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 8º - O fluxo de atendimento em saúde mental será estruturado conforme as etapas:
I. Detecção e Acolhimento: identificação de sinais de sofrimento emocional e 
acolhimento inicial pelo Núcleo de Escuta Escolar;
II. Triagem: avaliação preliminar e classificação de risco;
III. Encaminhamento: articulação com CAPS, unidades básicas de saúde e serviços 
especializados, de acordo com a gravidade;
IV. Atendimento e Acompanhamento: oferta de suporte psicossocial e 
psicoterapêutico pela rede de saúde; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
V. Retorno à Escola: devolutiva técnica preservando sigilo, com orientações para 
adequação do ambiente laboral;
VI. Proteção de Dados: todos os registros observarão rigorosamente a LGPD.
CAPÍTULO VI – DA FORMAÇÃO E DA CULTURA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL
Art. 9º - O Município promoverá, anualmente, programa de formação continuada para 
profissionais da educação, compreendendo:
I. Manejo de crises, prevenção ao suicídio, primeiros cuidados psicológicos, empatia 
e acolhimento;
II. Saúde mental no trabalho, direitos laborais e prevenção da Síndrome de Burnout;
III. Inclusão, diversidade e convivência saudável; 
IV. Parcerias com universidades, conselhos profissionais e especialistas.
CAPÍTULO VII – DA PROTEÇÃO DE DADOS E ÉTICA
Art. 10 - O tratamento de dados observará integralmente a LGPD, especialmente quanto 
aos dados pessoais sensíveis.
§1º. É obrigatório o consentimento específico para o tratamento de dados;
§ 2º. As informações deverão ser armazenadas em ambientes seguros, com acesso 
restrito;
§ 3º. Para fins de pesquisa, os dados deverão ser anonimizados.
CAPÍTULO VIII – DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E INDICADORES
Art. 11 - O PMPSME deverá possuir Plano de Monitoramento contendo indicadores como:
I. Número de acolhimentos realizados;
II. Tempo médio de encaminhamento ao CAPS; 
III. Taxas de afastamento por transtornos mentais; 
IV. Participação em formações; 
V. Percepção de bem-estar dos profissionais. 
§1º Os relatórios serão apresentados ao CISME.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Arapongas, 03 de dezembro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito

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