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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 060/25, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 5.216, de 05
de julho de 2023, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
COMDIM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher e dá outras providências.
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 5.216, de 05 de julho de 2023, alterada pela Lei nº
5.437, de 04 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, órgão
permanente e paritário, com caráter consultivo, normativo, deliberativo e
fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Mulher, que será composto pelas
seguintes conselheiras, bem como respectivas suplentes:
I - Representantes Governamentais:
a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança
Pública; e,
d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Trabalho e Renda;
e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas Para a
Mulher e Pessoa Com Deficiência; e,
f) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, escolhidas dentre
organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há
pelo menos 2 (dois) anos no Município de Arapongas, sendo, preferencialmente:
a) 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente por entidade;
b) Membros cuja finalidade estatutária esteja relacionada à promoção, defesa
ou atendimento dos direitos das mulheres ou, quando houver pertinência
temática, dos direitos das pessoas com deficiência.
§ 1º. A seleção das entidades será realizada por meio de edital de chamamento
público, publicado até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato do
colegiado. Após a análise das inscrições, caberá ao Plenário do COMDIM deliberar
sobre a habilitação das entidades aptas. Concluído esse processo, a relação das
entidades habilitadas será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, para fins de
nomeação das respectivas representantes titulares e suplentes por meio de decreto;
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§ 2º. Havendo número superior a 06 (seis) entidades habilitadas, a escolha será
realizada mediante votação entre as entidades inscritas, em assembleia convocada
especificamente para esse fim;
§ 3º. A não indicação de representante titular e suplente pela entidade habilitada,
quando formalmente requisitada pela SEMUPE para fins de nomeação pelo Poder
Executivo, implicará a perda da vaga e a consequente substituição pela entidade
seguinte mais votada ou classificada na ordem de sucessão prevista no edital.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Arapongas, 04 de dezembro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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