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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 060/25, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 5.216, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
native_id9489

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei — Lei 5468
2025-12-17 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-12-16 Proposição aprovada F —
2025-12-15 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-12-12 Parecer favorável das Comissões — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-08 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:17:44.621856-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 060/25, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 5.216, de 05
de julho de 2023, que dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
COMDIM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher e dá outras providências.
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 5.216, de 05 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 
5.437, de 04 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, órgão 
permanente e paritário, com caráter consultivo, normativo, deliberativo e 
fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Mulher, que será composto pelas 
seguintes conselheiras, bem como respectivas suplentes:
I - Representantes Governamentais:
a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança 
Pública; e,
d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, 
Trabalho e Renda;
e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas Para a 
Mulher e Pessoa Com Deficiência; e,
f) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, escolhidas dentre 
organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há 
pelo menos 2 (dois) anos no Município de Arapongas, sendo, preferencialmente:
a) 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente por entidade;
b) Membros cuja finalidade estatutária esteja relacionada à promoção, defesa 
ou atendimento dos direitos das mulheres ou, quando houver pertinência 
temática, dos direitos das pessoas com deficiência.
§ 1º. A seleção das entidades será realizada por meio de edital de chamamento 
público, publicado até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato do 
colegiado. Após a análise das inscrições, caberá ao Plenário do COMDIM deliberar 
sobre a habilitação das entidades aptas. Concluído esse processo, a relação das 
entidades habilitadas será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, para fins de 
nomeação das respectivas representantes titulares e suplentes por meio de decreto;
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
§ 2º. Havendo número superior a 06 (seis) entidades habilitadas, a escolha será 
realizada mediante votação entre as entidades inscritas, em assembleia convocada 
especificamente para esse fim;
§ 3º. A não indicação de representante titular e suplente pela entidade habilitada, 
quando formalmente requisitada pela SEMUPE para fins de nomeação pelo Poder 
Executivo, implicará a perda da vaga e a consequente substituição pela entidade 
seguinte mais votada ou classificada na ordem de sucessão prevista no edital.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Arapongas, 04 de dezembro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito

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