br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDisciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Arapongas e dá outras providências.
native_id9493

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição retirada pelo autor — Aprovada a retirada pelo autor em plenário
2026-02-18 Adiada discussão e votação. — —
2026-02-13 Parecer favorável das Comissões — —
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-05 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-10 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº ___/2025 
Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres 
animais no Município de Arapongas e dá outras providências. 
Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais, 
bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais de pequeno, médio 
e grande porte, pelo Serviço Funerário do Município, ou por terceiros, através de concessão de serviços. 
 § 1º Em caso de Organizações Não Governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a 
proteção aos animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas 
Sociais - CAD Único, poderá ser concedida a gratuidade do serviço. 
§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e 
incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, 
as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura. 
Art. 2º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação 
ambiental em vigor. 
 Art. 3º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças 
anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados. 
Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais domésticos ou 
domesticados: equinos, bovinos, ovinos, caninos, aves, felinos, roedores. 
 Art. 4º Para fins de cremação e incineração é obrigatória a conservação adequada das peças 
anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
 Art. 5º Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal. 
 Art. 6º As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua 
execução, indicando os padrões e processos de atuação. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei pelos órgãos públicos correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
P. encaminhamento, 
Arapongas, 09 de dezembro de 2025. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador 
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar a implantação e o funcionamento de 
crematórios e incineradores destinados ao tratamento de cadáveres de animais no Município de 
Arapongas, assegurando adequado controle sanitário, ambiental e operacional. 
A ausência de estrutura específica para o destino final de animais mortos tem ocasionado 
descartes irregulares, riscos de contaminação do solo e da água, proliferação de vetores e possibilidade 
de transmissão de zoonoses. A implementação de sistema próprio de cremação e incineração atende 
às diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), bem como às 
normas da Resolução CONAMA nº 316/2002, que estabelece critérios para sistemas de incineração, 
e demais legislações ambientais e sanitárias correlatas. 
A proposta autoriza a execução do serviço pelo Município ou por terceiros, mediante concessão, 
garantindo fiscalização permanente e o cumprimento dos parâmetros técnicos exigidos. Ademais, prevê 
atendimento gratuito para famílias cadastradas no Cadastro Único e para Organizações Não 
Governamentais voltadas à proteção animal, assegurando caráter social à iniciativa e apoio às entidades 
que realizam relevante trabalho no cuidado e manejo de animais. 
O programa contribuirá para a eliminação de práticas inadequadas de descarte, para a 
modernização da gestão de resíduos de origem animal e para o fortalecimento das políticas públicas de 
saúde, meio ambiente e bem-estar animal. 
Por todo o exposto, submeto a presente proposição à análise desta Casa, confiando em sua 
aprovação. 
P. encaminhamento, 
Arapongas, 09 de dezembro de 2025. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador 

open original →