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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº ___/2025
Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres
animais no Município de Arapongas e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais,
bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais de pequeno, médio
e grande porte, pelo Serviço Funerário do Município, ou por terceiros, através de concessão de serviços.
§ 1º Em caso de Organizações Não Governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a
proteção aos animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas
Sociais - CAD Único, poderá ser concedida a gratuidade do serviço.
§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e
incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal,
as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.
Art. 2º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação
ambiental em vigor.
Art. 3º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças
anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais domésticos ou
domesticados: equinos, bovinos, ovinos, caninos, aves, felinos, roedores.
Art. 4º Para fins de cremação e incineração é obrigatória a conservação adequada das peças
anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
Art. 5º Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.
Art. 6º As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua
execução, indicando os padrões e processos de atuação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei pelos órgãos públicos correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P. encaminhamento,
Arapongas, 09 de dezembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar a implantação e o funcionamento de
crematórios e incineradores destinados ao tratamento de cadáveres de animais no Município de
Arapongas, assegurando adequado controle sanitário, ambiental e operacional.
A ausência de estrutura específica para o destino final de animais mortos tem ocasionado
descartes irregulares, riscos de contaminação do solo e da água, proliferação de vetores e possibilidade
de transmissão de zoonoses. A implementação de sistema próprio de cremação e incineração atende
às diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), bem como às
normas da Resolução CONAMA nº 316/2002, que estabelece critérios para sistemas de incineração,
e demais legislações ambientais e sanitárias correlatas.
A proposta autoriza a execução do serviço pelo Município ou por terceiros, mediante concessão,
garantindo fiscalização permanente e o cumprimento dos parâmetros técnicos exigidos. Ademais, prevê
atendimento gratuito para famílias cadastradas no Cadastro Único e para Organizações Não
Governamentais voltadas à proteção animal, assegurando caráter social à iniciativa e apoio às entidades
que realizam relevante trabalho no cuidado e manejo de animais.
O programa contribuirá para a eliminação de práticas inadequadas de descarte, para a
modernização da gestão de resíduos de origem animal e para o fortalecimento das políticas públicas de
saúde, meio ambiente e bem-estar animal.
Por todo o exposto, submeto a presente proposição à análise desta Casa, confiando em sua
aprovação.
P. encaminhamento,
Arapongas, 09 de dezembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador
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