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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º ____/2025
Dispõe sobre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
realização de consultas e exames especializados
classificados como prioridade alta no âmbito da rede
pública municipal de saúde, e dá outras providências.
Art. 1.º Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados solicitados por
profissionais da rede pública municipal de saúde e classificados como prioridade alta, conforme
protocolos clínicos vigentes, deverão ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de solicitação registrada nos sistemas oficiais.
Art. 2.º A classificação de prioridade alta observará critérios clínicos, epidemiológicos e de
risco, conforme:
I – Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde;
II – Normativas e fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – Sistemas de regulação e estratificação de risco oficialmente adotados.
Art. 3.º Compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar a execução desta Lei, cabendolhe:
I – organizar e manter atualizado o fluxo de regulação assistencial;
II – garantir oferta adequada de consultas e exames especializados;
III – monitorar, avaliar e publicar periodicamente os resultados operacionais.
Art. 4.º Para cumprimento do prazo previsto no art. 1.º, o Poder Executivo poderá adotar,
entre outras, as seguintes medidas:
I – celebração de parcerias, convênios ou credenciamentos com clínicas e laboratórios
privados;
II – implantação ou aprimoramento de sistemas de regulação assistencial baseados em
inteligência artificial para classificação, triagem e priorização;
III – utilização de soluções de telessaúde e telediagnóstico, conforme legislação federal;
IV – integração plena dos registros clínicos à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS),
com vistas à interoperabilidade e à prevenção de duplicidade de exames.
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, trimestralmente, relatório de
transparência contendo, no mínimo:
I – total de solicitações classificadas como prioridade alta;
II – percentual de atendimentos realizados dentro do prazo legal;
III – tempo médio de espera por especialidade;
IV – medidas corretivas implementadas diante de eventual descumprimento.
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Art. 6.º O descumprimento reiterado do prazo de que trata esta Lei poderá ensejar:
I – apuração pelo Ministério Público, nos termos da legislação aplicável;
II – responsabilização administrativa dos gestores públicos responsáveis, conforme normas
de controle interno e externo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P. encaminhamento,
Arapongas, 11 de dezembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer prazo máximo para a
realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta na rede
pública municipal de saúde, de modo a assegurar maior eficiência, transparência e
previsibilidade no acesso da população aos serviços de média complexidade.
A proposição fundamenta-se nos princípios constitucionais da universalidade,
integralidade e eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS), previstos no art. 198 da
Constituição Federal, e na diretriz de organização das ações e serviços de saúde segundo
critérios de risco e prioridade. A ausência de prazos definidos para a realização de
procedimentos de maior urgência frequentemente resulta em atrasos incompatíveis com a
necessidade clínica, agravando quadros de saúde e gerando maior demanda por atendimentos
emergenciais.
Ao fixar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para consultas e exames especializados
classificados como prioridade alta, o projeto busca alinhar o Município às melhores práticas de
gestão adotadas em sistemas de saúde que utilizam regulação assistencial estruturada,
classificação de risco e monitoramento contínuo de desempenho. Tal prazo é compatível com
parâmetros clínicos utilizados por diversos protocolos do Ministério da Saúde, especialmente
aqueles relacionados à gestão de filas e ao cuidado continuado.
A proposta também reforça a necessidade de critérios técnicos padronizados para a
classificação de prioridade, observando Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas,
normativas da Secretaria Municipal de Saúde e instrumentos oficiais de regulação. Essa
padronização reduz assimetrias de acesso e qualifica a tomada de decisão nos serviços.
Ademais, o projeto incentiva o uso de tecnologias de informação, como telessaúde,
telediagnóstico, interoperabilidade com a RNDS e sistemas de regulação com inteligência
artificial, ferramentas que ampliam a capacidade de resposta do Município e promovem maior
resolutividade.
A obrigatoriedade de relatórios trimestrais de transparência fortalece o controle social,
possibilita o acompanhamento dos indicadores de tempo de espera e orienta ajustes
gerenciais. A previsão de responsabilização em casos de descumprimento reiterado reforça o
compromisso com a gestão eficiente dos recursos públicos.
Diante da relevância e do caráter estruturante da medida para a melhoria do acesso e
da qualidade do atendimento na rede municipal de saúde, solicita-se o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
P. encaminhamento,
Arapongas, 11 de dezembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador