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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição rejeitada pelo Plenário P —
2026-02-27 Parecer Contrário das Comissões U —
2026-02-05 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-12 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º ____/2025 
Dispõe sobre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para 
realização de consultas e exames especializados 
classificados como prioridade alta no âmbito da rede 
pública municipal de saúde, e dá outras providências. 
Art. 1.º Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados solicitados por 
profissionais da rede pública municipal de saúde e classificados como prioridade alta, conforme 
protocolos clínicos vigentes, deverão ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contado da data de solicitação registrada nos sistemas oficiais. 
Art. 2.º A classificação de prioridade alta observará critérios clínicos, epidemiológicos e de 
risco, conforme: 
I – Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde; 
II – Normativas e fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; 
III – Sistemas de regulação e estratificação de risco oficialmente adotados. 
Art. 3.º Compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar a execução desta Lei, cabendo￾lhe: 
I – organizar e manter atualizado o fluxo de regulação assistencial; 
II – garantir oferta adequada de consultas e exames especializados; 
III – monitorar, avaliar e publicar periodicamente os resultados operacionais. 
Art. 4.º Para cumprimento do prazo previsto no art. 1.º, o Poder Executivo poderá adotar, 
entre outras, as seguintes medidas: 
I – celebração de parcerias, convênios ou credenciamentos com clínicas e laboratórios 
privados; 
II – implantação ou aprimoramento de sistemas de regulação assistencial baseados em 
inteligência artificial para classificação, triagem e priorização; 
III – utilização de soluções de telessaúde e telediagnóstico, conforme legislação federal; 
IV – integração plena dos registros clínicos à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), 
com vistas à interoperabilidade e à prevenção de duplicidade de exames. 
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, trimestralmente, relatório de 
transparência contendo, no mínimo: 
I – total de solicitações classificadas como prioridade alta; 
II – percentual de atendimentos realizados dentro do prazo legal; 
III – tempo médio de espera por especialidade; 
IV – medidas corretivas implementadas diante de eventual descumprimento. 
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
Art. 6.º O descumprimento reiterado do prazo de que trata esta Lei poderá ensejar: 
I – apuração pelo Ministério Público, nos termos da legislação aplicável; 
II – responsabilização administrativa dos gestores públicos responsáveis, conforme normas 
de controle interno e externo. 
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
P. encaminhamento, 
Arapongas, 11 de dezembro de 2025. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer prazo máximo para a 
realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta na rede 
pública municipal de saúde, de modo a assegurar maior eficiência, transparência e 
previsibilidade no acesso da população aos serviços de média complexidade. 
A proposição fundamenta-se nos princípios constitucionais da universalidade, 
integralidade e eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS), previstos no art. 198 da 
Constituição Federal, e na diretriz de organização das ações e serviços de saúde segundo 
critérios de risco e prioridade. A ausência de prazos definidos para a realização de 
procedimentos de maior urgência frequentemente resulta em atrasos incompatíveis com a 
necessidade clínica, agravando quadros de saúde e gerando maior demanda por atendimentos 
emergenciais. 
Ao fixar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para consultas e exames especializados 
classificados como prioridade alta, o projeto busca alinhar o Município às melhores práticas de 
gestão adotadas em sistemas de saúde que utilizam regulação assistencial estruturada, 
classificação de risco e monitoramento contínuo de desempenho. Tal prazo é compatível com 
parâmetros clínicos utilizados por diversos protocolos do Ministério da Saúde, especialmente 
aqueles relacionados à gestão de filas e ao cuidado continuado. 
A proposta também reforça a necessidade de critérios técnicos padronizados para a 
classificação de prioridade, observando Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, 
normativas da Secretaria Municipal de Saúde e instrumentos oficiais de regulação. Essa 
padronização reduz assimetrias de acesso e qualifica a tomada de decisão nos serviços. 
Ademais, o projeto incentiva o uso de tecnologias de informação, como telessaúde, 
telediagnóstico, interoperabilidade com a RNDS e sistemas de regulação com inteligência 
artificial, ferramentas que ampliam a capacidade de resposta do Município e promovem maior 
resolutividade. 
A obrigatoriedade de relatórios trimestrais de transparência fortalece o controle social, 
possibilita o acompanhamento dos indicadores de tempo de espera e orienta ajustes 
gerenciais. A previsão de responsabilização em casos de descumprimento reiterado reforça o 
compromisso com a gestão eficiente dos recursos públicos. 
Diante da relevância e do caráter estruturante da medida para a melhoria do acesso e 
da qualidade do atendimento na rede municipal de saúde, solicita-se o apoio dos Nobres 
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. 
P. encaminhamento, 
Arapongas, 11 de dezembro de 2025. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador 

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