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materia nº 112/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera o Art. 1º da Lei Municipal nº 5.216, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei — Lei 5468
2025-12-17 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-12-16 Proposição aprovada F —
2025-12-15 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-12-12 Parecer favorável das Comissões — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 60/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 5.216, de 05 de julho de 2023, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- COMDIM, cria
o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 08 de
dezembro de 2025, Projeto de Lei nº. 60/2025, de 04 de dezembro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que propõe a
alterações na Lei Municipal nº 5.216, de 05 de julho de 2023, que trata da criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — COMDIM, cria o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher.
Acompanha a mensagem correspondente.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
Il— Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Arapongas por tratar de matéria de
interesse eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, e art. 67,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: |
[= (...)
= (...)
II1 - ao Prefeito;
IV (..).
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...)
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e, portanto, é de competência legislativa do Município, conforme dispõe
a Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se da Mensagem, o interesse público relatado pelo Chefe do
Poder Executivo:
Cabe informar que referida alteração vem de encontro com o solicitado pela
Assessoria de Apoio a Gestão Municipal - DPPM, da Secretaria de Estado da
Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa — SEMIPI, a qual esclarece que para
TT
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
garantir maior representatividade e flexibilidade ao Conselho, sejam as vagas
destinadas à sociedade civil descritas de forma genérica, sem vinculação a
entidades nominadas.
Para tanto, a fim de cumprir a determinação, é que encaminhamos o presente
Projeto de Lei, comunicando que o prazo estabelecido pela SEMIPI, para a
adequação da lei é até fevereiro de 2026, sem prejuízo para o município até essa
data
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III — Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 60/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732769 Dados: 2025.12.12 10:40:37
ALEXAN Assinadode 94 -0300'
DRE forma digital Paulo Grassano Barros de Carvalho
por .
JULIAN ALEXANDRE Presidente
* JULIANK030751 o
99966 SIMONE DE ALMEIDA por SIMONE DE ALMEIDA
0307519 ados: SANTOS:0077938097 SANTOS:00779380975
2025.12.12 5 Dados: 2025.12.12 11:50:16
9966 11:16:02 -03/00' 0300"
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
TT
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