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materia nº 113/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre alteração do art. 2º da Lei Municipal nº 4.062, de 04 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
native_id9501

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei — Lei 5469
2025-12-17 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-12-16 Proposição aprovada F —
2025-12-15 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-12-12 Parecer favorável das Comissões — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-09 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 61/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alteração do art. 2º da Lei Municipal nº 4.062, de 04 de
dezembro de 2012 e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 08 de
dezembro de 2025, Projeto de Lei nº. 61/2025, de 05 de dezembro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo com o intuito
de alterar o art. 2º da Lei Municipal nº 4.062, de 04 de dezembro de 2012
Acompanha a mensagem correspondente.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos
artigos 8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, 44,
VIII, e art. 67, IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis
que disponham sobre: (...) VIIl - bens públicos, aquisição e alienação de
bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de
inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista
no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações,
conforme descritivo que segue:
O Município, por meio da Lei nº 5.277, de 05 de dezembro de 2023, retificou
a descrição do lote objeto de cessão de uso, bem como concedeu prazo de
24 (vinte e quatro) meses para o cumprimento do encargo de edificação do
templo de 300m?.
Todavia, por meio do Processo Administrativo nº 57.217/25, a Igreja
Evangélica Assembleia de Deus, Ministério Unidos em Cristo (IEADUC)
solicitou a prorrogação do prazo para edificar o templo, uma vez que, após
alterações da descrição do lote foi possível iniciar os trâmites para cumprir
o encargo, de modo que já foi concluído o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), foi aprovado o processo de consulta prévia, sendo que a liberação do
alvará de construção encontra-se na fase final de aprovação, razão pela qual
carecem da prorrogação do prazo para finalizar os trâmites burocráticos e
edificar, cumprindo integralmente o dever assumido
TT
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 61/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital
BARROS DE por PAULO GRASSANO
CARVALHO:062732 CARVALHO:06273276994
Dados: 2025.12.12 10:37:27
76994 -03'00'
ALEXANDRE Assinado de forma Paulo Grassano Garros. de Carvalho
JULIANI:O3O “ur1an103075199966 SIMONE DE ALMEIDA Sione ve AMBIDAS Po”
75199966 Dados 20251212 O mis
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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