CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº. 02/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Altera o art. 47 da Lei Complementar nº 023, de 27 de novembro de 2025
e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Márcio Antônio Nickenig,
despacha para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de
08 de dezembro de 2025, Projeto de Lei Complementar nº. 02/2025, de 02 de dezembro
de 2025.
|- Relatório
O presente projeto de lei complementar visa alterar o art. 47 da lei
complementar nº 023, de 27 de novembro de 2025 e dá outras providências.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Acompanha a justificativa correspondente.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente projeto acha-se amparado pela Constituição Federal pelo
disposto no artigo 8, da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.
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A Comissão verificou que o projeto atende aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como respeita as normas gerais de
previdência social previstas nos artigos 40 e 201 da Constituição Federal, e as diretrizes
da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o projeto observa a boa redação,
clareza e coerência normativa, atendendo aos requisitos do artigo 59 da Constituição
Federal e às normas de técnica legislativa da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
A competência legislativa é municipal, nos termos do art. 30, inciso le Il,
da Constituição Federal, e o projeto tem iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe o art. 61, 81º, Il, “c”, da CF, e o art. 66, inciso Il, da Lei Orgânica
Municipal.
Não se identificaram vícios de inconstitucionalidade formal ou material,
tampouco irregularidades que comprometam a juridicidade do texto.
No mérito, verifica-se da Mensagem de Projeto de Lei Complementar o
interesse público relatado pelo Chefe do Poder Executivo:
A presente proposta é de fundamental importância para o Município de Arapongas
e para a sustentabilidade do nosso Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
gerido pelo IPPASA.
A necessidade da revisão da segregação de massas implantada pela Lei
Complementar nº 023, de 27 de novembro de 2025, é clara e resulta de estudos
atuariais em anexo que sinalizam o alto custo atual para o Tesouro Municipal e
com cenário que se apresenta para o futuro, tende a ser ainda mais negativo.
Desta forma, o Executivo Municipal buscou alternativas atuariais, sem retirar
direitos e sem comprometer o futuro financeiro do Instituto de Previdência
Municipal. A implantação ou revisão da segregação de massas será inevitável
para muitos dos regimes próprios da federação, em virtude do histórico
previdenciário nacional.
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Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 02/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2025.12.12 10:38:44
Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXANDRE Sigicipos Presidente
75199966 Dados: 20251212 O aos 2051212 1
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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