CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 63/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre autorização para a lavratura da Escritura Definitiva pelo Município de
Arapongas à empresa INTERCÂMBIO COMERCIAL KOBE LTDA., do lote de terras nº 200-6, com
área de com área de 7.016,32 m?, matrícula nº 45.848, do 2º Serviço Registral de Arapongas, em
cumprimento ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos autos de Inquérito Civil
nº. MPPRO008.10.000078-8, firmado junto ao Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras
providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 15 de dezembro de 2025,
Projeto de Lei nº. 63/2025, de 15 de dezembro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre
autorização para a lavratura da Escritura Definitiva pelo Município de Arapongas à empresa
INTERCÂMBIO COMERCIAL KOBE LTDA., do lote de terras nº 200-6, com área de com área de
7.016,32 m?, matrícula nº 45.848, do 2º Serviço Registral de Arapongas, em cumprimento ao
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos autos de Inquérito Civil nº.
MPPRO008.10.000078-8, firmado junto ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
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O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º
da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à
competência legiferaste do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, 44, VIII,
e art. 67, IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis
que disponham sobre: (...) VIIl - bens públicos, aquisição e alienação de
bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo apresenta a
técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de interesse local e, portanto,
é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
É importante esclarecer que a INTERCÂMBIO COMERCIAL KOBE LTDA,,
cumpriu as exigências e encargos previstos no artigo 3º da mencionada lei de doação de acordo
com os requisitos constantes no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado nos
autos de Inquérito Civil nº. MPPR-0008.10.000078-8, que tramitou perante o Ministério Público do
Estado do Paraná.
No processo administrativo nº. 9809/2008, foi realizada inspeção por comissão
especial, conforme determinam os artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº. 3.536, de 18 de agosto de
2008, constatando o cumprimento regular dos requisitos/encargos legais, de sorte que houve
destinação de interesse público e social; foram anexados documentos/relatórios que atestaram as
arrecadações tributárias da donatária, bem como a relação de empregados, avaliação do imóvel
doado e demais documentos exigidos no item II, do $3º da CLÁUSULA 02 do TAC.
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Apresenta ainda CERTIDÃO NEGATIVA de débitos nº. 15708/2024,
comprovando sua regularidade fiscal e tributária.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para que
delibere sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 63/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732. Dados: 2025.12.18 09:16:42
76994 -0800'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Documento assinado digitalmente
ALEXANDRE JULIANI
Data: 18/12/2025 09:28:02-0300
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Alexandre Juliani
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Dados: 2025.12.18 09:34:04 -03'00'
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