CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 62/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional
Suplementar — Anulação parcial das dotações, no orçamento do Município de
Arapongas, para o exercício de 2025 e a ajustar as programações estabelecidas no
Plano Plurianual 2022 a 2025 da Lei nº. 5.019 de 08/11/2021, 1º alteração Lei nº 5.146
de 06/12/2022, 22 alteração Lei nº 5.285 de 14/12/2023 e 3º alteração Lei nº 5.367 de
12/12/2024 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, Lei 5.343 de 16/07/2024,
alterada pela Lei nº 5.366 de 12/12/2024.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 15 de
dezembro de 2025, Projeto de Lei nº. 62/2025, de 15 de dezembro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que pretende
autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial, no
valor de R$ 3.045.660.00 (três milhões quarenta e cinco mil e seiscentos e sessenta
reais), afim de adequar as dotações orçamentárias conforme avaliado junto a execução
das despesas do corrente ano.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
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Il— Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
Ill - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual, bem como proceder a abertura de crédito;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art.
44, inciso VI, e art. 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos
Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta
Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
XIV - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações,
constam os detalhes das adequações orçamentárias pretendidas e sua respectiva
destinação, especificando os valores, as alocações e a destinação final, conforme
descritivo que segue:
Os valores incluídos no referido projeto serão destinados para:
Secretaria Municipal de Finanças
e Aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS: valor R$ 2.059.990,00 —
Fonte 000
e Aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS: valor R$ 450.700,00 —
Fonte 002
e Aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS: valor R$ 534.970,00 —
Fonte 501 Justificativa: Considerando a necessidade de complementação do
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aporte para cobertura do Déficit Atuarial do Instituto de Previdência se faz
indispensável para garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do regime,
assegurando o pagamento regular dos benefícios previdenciários atualmente
concedidos, bem como o atendimento às exigências legais de responsabilidade
fiscal e de equilíbrio financeiro.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 62/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2025.
PAULO GRASSANO | Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276 Dados: 2025.12.18 09:15:51
994 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Documento assinado digitalmente Assinado de forma digital por SIMONE DE ALMEIDA
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