texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2025.
Assunto: Projeto de Lei nº. 64/2025
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Dispõe sobre o reajuste do subsídio financeiro para custeio parcial do
Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de Arapongas, e dá
outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antonio Nickenig,
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 19 de
dezembro de 2025, Projeto de Lei nº. 64/2025, de 17 de dezembro de 2025.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que versa
sobre o reajuste do valor do subsídio financeiro para custeio parcial do Serviço de
Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de Arapongas.
Acompanha a mensagem correspondente.
Solicita tramitação em regime de urgência
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Verifica-se que a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, após,
análise, manifestou-se pela legalidade do projeto em análise.
O transporte coletivo é considerado serviço público essencial, razão
pela qual cabe ao poder público, e às concessionárias de serviços por ele contratadas,
observar alguns princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da modicidade,
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, para propiciar uma tarifa adequada às
condições financeiras dos passageiros, sem comprometer as condições de investimento
do concessionário para prestar o serviço público almejado pelos usuários do sistema de
transporte coletivo urbano.
Convém aduzir que qualquer subsídio só pode se dar com prévia
autorização legislativa, cujo projeto de lei deve estar em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o que ocorre, segundo consta da justificativa apresentada pelo
Chefe do Poder Executivo.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto
de Lei n°. 64/2025 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação,
acompanhando na íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 64/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de dezembro de 2025.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
open original →