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materia nº 119/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre o reajuste do subsidio financeiro para custeio parcial do serviço de transporte coletivo publico de passageiros do município de arapongas e dá outras providencias
native_id9519

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Proposição transformada em lei — Lei 5470
2025-12-23 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-12-23 Proposição aprovada F —
2025-12-22 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-12-22 Parecer favorável das Comissões — —
2025-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-19 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ec Estado do Paraná -----
im: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECERnº /2025.
Assunto: Projeto de Lein. 64/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre o reajuste do subsídio financeiro para custeio parcial do Serviço de
Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de Arapongas, e dá outras
providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 19 de dezembro de 2025,
Projeto de Lei nº. 64/2025, de 17 de dezembro de 2025.
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que que versa sobre
o reajuste do valor do subsídio financeiro para custeio parcial do Serviço de Transporte Coletivo
Público de Passageiros do Município de Arapongas.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º
da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à
competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso Ill e art.
67, IV, da Lei Orgânica Municipal:
O CC
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
y E. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
hs
<> ----- Estado do Paraná
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao
Prefeito; IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e
especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na
for revi i âni
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo apresenta a
técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de interesse local e, portanto,
é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Justifica a mensagem que encaminha o Projeto de Lei em análise que:
Por meio da Lei nº. 5.371, de 17 de dezembro de 2024, houve o aumento do
subsidio individual e global, a fim de manter a modicidade da tarifa, bem como
custear o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, visando a
manutenção da modicidade do valor da tarifa de ônibus urbano e à preservação
do equilíbrio econômico financeiro do Contrato de Transporte Coletivo Municipal,
serviço público de natureza essencial em vigor.
Por meio do Processo Administrativo nº. 55502/25, a empresa TUA - Transporte
Urbano Arapongas Ltda., solicitou o reajuste da tarifa atual, cuja documentação
demonstrou a plausibilidade do pleito, tendo parecer jurídico favorável e apuração
dos custos da tarifa por meio de parecer técnico da SEODUR.
Para tanto, cabe-nos encaminhar o presente projeto de Lei para a revisão do
subsidio, com aumento de R$ 4,45 para R$ 5,30, após acordado entre as partes,
possibilitando a nova fixação de tarifa.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para que
delibere sobre o mérito.
HI - Conclusão
E ESSA
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 WWww.cmarapongas.pr.gov.br
em
im: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
Do CO Estado do Paraná -----
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 64/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 22 de dezembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Data: 22/12/2025 09:31:36-0300
verifique em https://validar it gov.br
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
dra ear SIMONE DE ALMEIDA “tds sussa pormooneDe
e 45:26 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Certificado Digital PF
origue e go SANTOS:0077938097 “ta onsicocanferocis ousdonssoteta
5 ALMEIDA SANTOS:00779380975
Dados: 2025.12.22 09:37:11 -03/00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
E
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br

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