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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 001/26, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre regramento visando a
transparência e devido desconto em serviços
que não tiverem sido devidamente
fornecidos no que atine à concessionária de
abastecimento de água no Município de
Arapongas e dá outras providências.
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de que a concessionária de serviços de
abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários promova a devida transparência nas
contas mensais com as seguintes informações:
I – Informar, no corpo da conta, de maneira clara e objetiva, se houve
algum período de desabastecimento que ultrapassou 24 (vinte e quatro)
horas seguidas ou 48 (quarenta e oito) horas intercaladas durante o mês;
II – Informar, no corpo da conta, se durante o período de
desabastecimento houve algum registro de consumo e, se sim, qual a
quantidade de consumo supostamente registrado;
III – Informar, no corpo da conta, qual a motivação para o
desabastecimento.
Parágrafo único – Em havendo desabastecimento por mais de 5 vezes, ainda que
não ultrapassem os períodos indicados no caput, deverá ser prestada a informação contida
em cada um dos incisos deste artigo.
Art.2º. Caso se verifique a situação descrita no artigo 1º, II, a concessionária deverá
promover o imediato desconto na tarifa, em razão da impossibilidade de consumo durante
período de desabastecimento.
Parágrafo único. O caput deste artigo não altera as regras estabelecidas pela agência
regulamentadora, bem como não altera a tarifa mínima ou outras diretrizes que não são de
competência municipal.
Art.3º. Ficam inalteradas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 3.196, de 07 de maio
de 2005, quanto à prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos
sanitários, bem como no contrato de número 394/2005, no que forem compatíveis com a
presente norma.
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
Parágrafo único – A presente lei não altera a estrutura tarifária e a cobrança de
serviços de saneamento básico, de modo que não importa em alteração na gestão do contrato
de concessão.
Art.4º. A presente lei tem o cunho de complementariedade à legislação
consumerista e não importará em aumento de custos à empresa concessionária ou à sua
eventualsucessora.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Arapongas, 07 de janeiro de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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