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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 001/26, DE 07 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre regramento visando a transparência e devido desconto em serviços que não tiverem sido devidamente fornecidos no que atine à concessionária de abastecimento de água no Município de Arapongas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 Proposição transformada em lei — Lei 5476
2026-01-27 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-01-27 Proposição aprovada F —
2026-01-26 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-01-26 Parecer favorável das Comissões — —
2026-01-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-09 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T13:41:12.517506-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 001/26, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
 
Dispõe sobre regramento visando a 
transparência e devido desconto em serviços 
que não tiverem sido devidamente 
fornecidos no que atine à concessionária de 
abastecimento de água no Município de 
Arapongas e dá outras providências.
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de que a concessionária de serviços de 
abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários promova a devida transparência nas 
contas mensais com as seguintes informações:
I – Informar, no corpo da conta, de maneira clara e objetiva, se houve 
algum período de desabastecimento que ultrapassou 24 (vinte e quatro) 
horas seguidas ou 48 (quarenta e oito) horas intercaladas durante o mês;
II – Informar, no corpo da conta, se durante o período de 
desabastecimento houve algum registro de consumo e, se sim, qual a
quantidade de consumo supostamente registrado;
III – Informar, no corpo da conta, qual a motivação para o
desabastecimento.
Parágrafo único – Em havendo desabastecimento por mais de 5 vezes, ainda que 
não ultrapassem os períodos indicados no caput, deverá ser prestada a informação contida 
em cada um dos incisos deste artigo.
Art.2º. Caso se verifique a situação descrita no artigo 1º, II, a concessionária deverá 
promover o imediato desconto na tarifa, em razão da impossibilidade de consumo durante 
período de desabastecimento.
Parágrafo único. O caput deste artigo não altera as regras estabelecidas pela agência 
regulamentadora, bem como não altera a tarifa mínima ou outras diretrizes que não são de 
competência municipal.
Art.3º. Ficam inalteradas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 3.196, de 07 de maio 
de 2005, quanto à prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos 
sanitários, bem como no contrato de número 394/2005, no que forem compatíveis com a 
presente norma.
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
Parágrafo único – A presente lei não altera a estrutura tarifária e a cobrança de 
serviços de saneamento básico, de modo que não importa em alteração na gestão do contrato 
de concessão.
Art.4º. A presente lei tem o cunho de complementariedade à legislação 
consumerista e não importará em aumento de custos à empresa concessionária ou à sua
eventualsucessora.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Arapongas, 07 de janeiro de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito

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