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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaAcrescenta inciso V ao parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 4.981, de 2021, para caracterizar como abandono a permanência de animais desacompanhados por período superior a 36 horas.
native_id9544

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Proposição transformada em lei — Lei 5479
2026-02-11 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-02-09 Proposição aprovada F —
2026-02-03 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-01-26 Parecer favorável das Comissões — —
2026-01-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-16 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T20:26:53.678212-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-02-02T19:57:47.797996-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____ /2026
Acrescenta inciso V ao parágrafo único do art. 
2º da Lei Municipal nº 4.981, de 2021, para 
caracterizar como abandono a permanência de 
animais desacompanhados por período 
superior a 36 horas.
Art. 1º Fica acrescido inciso V ao parágrafo único do art. 2º, da Lei 
Municipal nº 4.981 de 20 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º (...) 
Parágrafo Único. Serão considerados abandonados, nos termos do 
disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:
(...) 
V — os animais deixados sozinhos em imóveis ou espaços 
particulares, quando estes se encontrarem vazios ou na ausência de seus 
moradores, por período superior a 36 (trinta e seis) horas.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor e produzirá seus efeitos a partir da data de 
sua publicação.
Arapongas, 12 de janeiro de 2026.
 
______________
 Meiry Farias
 Vereadora
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 
4.981/2021, acrescentando hipótese objetiva de caracterização do abandono de animais, 
ao considerar como tal a conduta de deixá-los sozinhos em imóveis ou espaços 
particulares, quando estes se encontrarem vazios ou na ausência de seus moradores, 
por período superior a 36 (trinta e seis) horas.
É amplamente reconhecido, tanto por profissionais da medicina veterinária 
quanto por entidades de proteção animal, que a ausência prolongada de supervisão e 
cuidados básicos expõe os animais a riscos severos à sua saúde física e mental, tais 
como desidratação, fome, estresse extremo, ansiedade, automutilação, agravamento de 
doenças preexistentes, além do risco de morte.
Os animais são seres sencientes (capazes de sentir dor, medo, 
angústia e outras emoções de forma consciente), dotados de necessidades 
fisiológicas e comportamentais próprias, que exigem atenção contínua, alimentação 
adequada, acesso à água, higiene, segurança e estímulos mínimos, não sendo 
compatível com o dever de tutela responsável a sua permanência isolada por longos 
períodos, sem qualquer acompanhamento humano.
A medida não visa punir tutores responsáveis que adotem providências 
adequadas, como a designação de cuidadores ou supervisão regular, mas sim coibir 
práticas negligentes que, embora ocorram em ambientes privados, configuram verdadeiro 
abandono e maus-tratos, com reflexos diretos na saúde e bem-estar do animal.
Dessa forma, a inclusão do inciso proposto fortalece a proteção animal no 
âmbito municipal, harmoniza-se com os princípios constitucionais de proteção ao meio 
ambiente e à fauna, bem como com a legislação vigente, contribuindo para uma 
sociedade mais consciente e responsável.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da 
presente proposição.
Arapongas, 12 de janeiro de 2026.
_______________
 Meiry Farias
 Vereadora

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