ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____ /2026
Acrescenta inciso V ao parágrafo único do art.
2º da Lei Municipal nº 4.981, de 2021, para
caracterizar como abandono a permanência de
animais desacompanhados por período
superior a 36 horas.
Art. 1º Fica acrescido inciso V ao parágrafo único do art. 2º, da Lei
Municipal nº 4.981 de 20 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo Único. Serão considerados abandonados, nos termos do
disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:
(...)
V — os animais deixados sozinhos em imóveis ou espaços
particulares, quando estes se encontrarem vazios ou na ausência de seus
moradores, por período superior a 36 (trinta e seis) horas.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor e produzirá seus efeitos a partir da data de
sua publicação.
Arapongas, 12 de janeiro de 2026.
______________
Meiry Farias
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº
4.981/2021, acrescentando hipótese objetiva de caracterização do abandono de animais,
ao considerar como tal a conduta de deixá-los sozinhos em imóveis ou espaços
particulares, quando estes se encontrarem vazios ou na ausência de seus moradores,
por período superior a 36 (trinta e seis) horas.
É amplamente reconhecido, tanto por profissionais da medicina veterinária
quanto por entidades de proteção animal, que a ausência prolongada de supervisão e
cuidados básicos expõe os animais a riscos severos à sua saúde física e mental, tais
como desidratação, fome, estresse extremo, ansiedade, automutilação, agravamento de
doenças preexistentes, além do risco de morte.
Os animais são seres sencientes (capazes de sentir dor, medo,
angústia e outras emoções de forma consciente), dotados de necessidades
fisiológicas e comportamentais próprias, que exigem atenção contínua, alimentação
adequada, acesso à água, higiene, segurança e estímulos mínimos, não sendo
compatível com o dever de tutela responsável a sua permanência isolada por longos
períodos, sem qualquer acompanhamento humano.
A medida não visa punir tutores responsáveis que adotem providências
adequadas, como a designação de cuidadores ou supervisão regular, mas sim coibir
práticas negligentes que, embora ocorram em ambientes privados, configuram verdadeiro
abandono e maus-tratos, com reflexos diretos na saúde e bem-estar do animal.
Dessa forma, a inclusão do inciso proposto fortalece a proteção animal no
âmbito municipal, harmoniza-se com os princípios constitucionais de proteção ao meio
ambiente e à fauna, bem como com a legislação vigente, contribuindo para uma
sociedade mais consciente e responsável.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
Arapongas, 12 de janeiro de 2026.
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Meiry Farias
Vereadora