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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
PROJETO DE LEI Nº 002/26, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a alteração do Art. 29 da Lei nº
5.003, de 29 de setembro de 2021, que trata
sobre o Sistema Viário Básico das Áreas Urbanas
e Rurais do Município.
Art. 1º. O Art. 29 da Lei nº 5.003, de 29 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29. A pavimentação das vias com declive não superior a 8% (oito por cento)
deverá atender as recomendações e normas do DNER, DNIT e ABNT, com no
mínimo, às seguintes características:
I – CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE:
a) Subleito compactado a 100% do Proctor Normal, com espessura mínima
de 40 cm (quarenta centímetros);
b) Base em brita graduada compactada a 100% do Proctor Intermediário,
com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros);
c) Imprimação da base (brita graduada) com CM-30 a 1,3 l/m²;
d) Pintura de ligação da base através de emulsão asfáltica com RR-2C a 1,0
l/m²;
e) Capa asfáltica em CBUQ, com espessura mínima de 3 (três) centímetros.
II – BLOCOS DE CONCRETO INTERTRAVADO:
a) Subleito compactado a 100% do Proctor Normal, com espessura mínima
de 40 (quarenta) centímetros;
b) Colchão de areia ou pó de pedra, com espessura mínima de 15 (quinze)
centímetros;
c) Bloco de concreto intertravado com espessura mínima de 8 (oito)
centímetros.
II – PAVIMENTO RÍGIDO EM CONCRETO:
a) Subleito compactado a 100% do Proctor Normal, com espessura mínima
de 40 (quarenta) centímetros;
b) Base em brita graduada compactada a 100% do Proctor Intermediário,
com espessura mínima de 15 (quinze) centímetros;
c) Pavimento em concreto simples (PCS) ou armado com Fctm,k mínimo de
4,0 MPa e espessura mínima de 10 (dez) centímetros, aplicado sobre lona
plástica de alta micragem.
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Parágrafo único. O dimensionamento da pavimentação deverá considerar:
a) Tráfego Leve: Para as vias locais;
b) Tráfego Médio: Para as vias coletoras, via local de ligação e via local
marginal de Zonas de Preservação Permanente;
c) Tráfego Pesado: Para a via perimetral, arteriais, local marginal de
rodovia, arterial marginal de linhas de transmissão de energia elétrica de
alta tensão e coletora marginal das zonas industriais.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Arapongas, 14 de janeiro de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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