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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº 003/26, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Institui pagamento de Gratificação Especial aos Enfermeiros, responsáveis por equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Arapongas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 Proposição transformada em lei — Lei 5475
2026-01-27 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-01-27 Proposição aprovada F —
2026-01-26 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-01-26 Parecer favorável das Comissões — —
2026-01-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-20 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T13:41:12.551521-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 003/26, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Institui pagamento de Gratificação Especial aos 
Enfermeiros, responsáveis por equipes da Estratégia 
Saúde da Família (ESF), no Município de Arapongas, e dá 
outras providências.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Arapongas, a Gratificação Especial aos Enfermeiros, 
que atuam como responsáveis por equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), com base nas atribuições e 
funções específicas do exercício da profissão.
Art. 2º. A Responsabilidade Técnica conferida aos Enfermeiros será atribuída em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e pelo Conselho Regional de 
Enfermagem (COREN), observando-se a legislação vigente da profissão.
Art. 3º. Constituem atribuições aos Enfermeiros responsáveis por equipes da Estratégia Saúde da 
Família (ESF):
I. Planejar, gerir e supervisionar as ações de saúde desenvolvidas pela equipe da ESF;
II. Assegurar o cumprimento dos protocolos clínicos, diretrizes e normas técnicas estabelecidas 
pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como monitorar, avaliar 
e ser corresponsável pelos indicadores de qualidade e desempenho relacionados ao 
Programa Saúde da Família e por outras metas estipuladas pelo Ministério da Saúde;
III. Coordenar a atuação da equipe multiprofissional, promovendo a integração e a supervisão 
das atividades realizadas;
IV. Zelar pela qualidade, segurança e resolutividade dos serviços prestados à população no 
âmbito da atenção primária; 
V. Promover capacitação e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da equipe de saúde, e 
realização de reuniões de equipe para alinhamento das ações de estratégias em saúde.
Art. 4º. Aos Enfermeiros que atuam como responsáveis por equipes da Estratégia Saúde da Família 
(ESF), será concedido o pagamento de gratificação especial correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o 
salário base inicial do cargo, em reconhecimento às responsabilidades específicas atribuídas ao exercício da 
função.
§ 1º O pagamento da referida gratificação estará condicionado ao cumprimento dos indicadores de 
qualidade e desempenho relacionados ao Programa Saúde da Família, e por outras metas estipuladas pelo 
Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2º Não se concederá gratificação especial durante o mês de referência para a concessão, aos 
Enfermeiros que:
I. Afastar-se do cargo por licença para tratamento de saúde, acima de 02 (dois) dias, contínuos 
ou não;
II. Afastar-se do cargo por licença decorrente de acidente em serviço, acima de 02 (dois) dias, 
contínuos ou não;
III. Afastar-se do cargo para licença por motivo de doença em pessoa da família, acima de 02 
(dois) dias, contínuos ou não;
IV. Apresentar falta injustificada ou atrasos no horário de expediente;
V. Sofrer penalidade disciplinar; 
VI. Estiver em processo de readequação ou readaptação funcional.
 
§ 3º A Gratificação Especial aos Enfermeiros, responsáveis por equipes da Estratégia Saúde da Família 
(ESF), não poderá ser exercida, cumulativamente, com outras funções gratificadas, exceto a Gratificação pelo 
Exercício do Cargo em Localidade do Interior do Município, prevista na Lei Municipal nº 4.451/2016;
§ 4º O pagamento da gratificação especial não substitui o pagamento de horas extraordinárias, quando 
previamente autorizadas e executadas, na forma da Lei;
§ 5º A gratificação especial será paga, integral ou proporcional, ao servidor Enfermeiro que prestar 
serviços como folguista na equipe da Estratégia Saúde da Família (ESF), observado limite de 05 (cinco) vagas, 
conforme necessidade da administração.
Art. 5º. O reconhecimento da responsabilidade e a respectiva gratificação salarial não implicarão em:
I. Redução ou substituição de quaisquer outros direitos e benefícios assegurados por lei ou 
convenção coletiva;
II. Incorporação da gratificação para fins de aposentadoria;
III. Incorporação da gratificação ao salário base em qualquer hipótese.
Art. 6º. Compete aos Enfermeiros atuantes na Estratégia Saúde da Família (ESF) implementar, 
acompanhar e monitorar as ações estabelecidas pelo Programa Saúde da Família, conforme as diretrizes do 
Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas à melhoria dos indicadores de saúde da 
população, especialmente nas áreas de atenção preventiva e promoção da saúde.
Art. 7º. A Secretaria Municipal Saúde ficará responsável, pelo controle e fiscalização dos indicadores e 
encaminhará, relação dos servidores que farão jus à gratificação na forma da Lei.
Art. 8º. A gratificação prevista nesta lei contemplará, apenas, os Enfermeiros ativos do Município de 
Arapongas, que atuam em atividade gerencial da Estratégia Saúde da Família (ESF) e que se enquadram nas 
condições especificadas desta lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 
de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Arapongas, 14 de janeiro de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito

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