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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI L Nº /2026
Dispõe sobre a reposição inflacionária dos
vencimentos, funções gratificadas,
proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos do Poder Legislativo, e dá outras
providências.
Art. 1º. Ficam revisados os valores dos vencimentos e funções
gratificadas dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal
decorrente da Resolução nº 320/2022, e Lei Municipal 5.161/2022, em 5,00% (cinco
por cento), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, calculados sobre os
vencimentos percebidos no mês de dezembro de 2025.
Art. 2º. A revisão prevista nesta Lei é estendida ao anuênio de
aposentadoria ou direito a ela relacionado.
Art. 3º. Os recursos para provimento da revisão e reajuste de que trata
esta Lei são aqueles já consignados no Orçamento vigente e relativo ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Arapongas, 20 de janeiro de 2026
Márcio Antônio Nickenig
Presidente
Sebastião Ferreira da Silva Marcelo Junio de Souza Rosemary Soares Gomes Farias
Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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JUSTIFICATIVA
A Mesa Executiva do Poder legislativo Municipal apresenta o presente Projeto
de Lei visando à recomposição dos índices inflacionários dos vencimentos, funções
gratificadas, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo.
O Senhor Prefeito encaminhou a esta Casa, projeto de lei propondo a revisão
geral anual e reajuste real, dos vencimentos dos servidores públicos municipais em 5,00%
(cinco por cento), utilizando, excepcionalmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC.
A inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses foi de 3,90% (INPC),
sendo que haverá, pois, além da recomposição por meio da revisão geral, aumento real no
percentual de 1,10%, chegando-se ao percentual total de 5,00%
Desta forma, em atenção ao art. 37, inciso X da Constituição Federal a
recomposição das perdas inflacionárias propostas pelo Executivo deve ser estendida na
mesma data e sem distinção de índices aos servidores do legislativo Municipal.
Cumpre deixar consignado que a revisão geral anual é direito subjetivo dos
servidores públicos constitucionalmente assegurado, sejam eles efetivos ou não.
Assim, com vistas ao cumprimento da legislação correlata e recomposição
dos índices inflacionários e reajuste real, solicitamos o apoiamento dos demais pares para a
aprovação da presente lei.
Arapongas, 20 de janeiro de 2026
Márcio Antônio Nickenig
Presidente
Sebastião Ferreira da Silva Marcelo Junio de Souza Rosemary Soares Gomes Farias
Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário
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