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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei n. 01/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre regramento visando a transparência e devido desconto em serviços que
não tiverem sido devidamente fornecidos no que atine à concessionária de abastecimento de água
no Município de Arapongas e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de janeiro de 2026,
Projeto de Lei nº. 01/2026, de 07 de janeiro de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que que versa sobre
regramento visando a transparência e devido desconto em serviços que não tiverem sido
devidamente fornecidos no que atine à concessionária de abastecimento de água no Município
de Arapongas.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º
da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à
competência legiferante do Município.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III e art. 67,
IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: I - aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo apresenta a
técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de interesse local e, portanto,
é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Justifica a mensagem que encaminha o Projeto de Lei em análise que:
Arapongas enfrenta desafios recentes no desabastecimento em diversas regiões. É
imperativo que o ônus da prova e o dever de fiscalização sejam deslocados do
consumidor para a concessionária. O projeto visa evitar que o cidadão seja
compelido a contestar administrativamente erros de faturamento que o próprio
sistema da empresa deveria detectar e corrigir automaticamente.
A proposta visa transferir o ônus do consumidor de contestar mensalmente suas
contas e estabelece ao fornecedor o dever de fiscalizar e corrigir os próprios
equívocos sistêmicos, quando existentes.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para que
delibere sobre o mérito.
III – Conclusão
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 01/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 26 de janeiro de 2026.
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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