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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei n. 02/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a alteração do Art. 29 da Lei nº 5.003, de 29 de setembro
de 2021, que trata sobre o Sistema Viário Básico das Áreas Urbanas e Rurais do
Município.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de janeiro de
2026, Projeto de Lei nº. 02/2026, de 14 de janeiro de 2026.
I – Relatório
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por
finalidade Alterar do Art. 29 da Lei nº 5.003, de 29 de setembro de 2021, que trata sobre
o Sistema Viário Básico das Áreas Urbanas e Rurais do Município.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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O presente projeto acha-se amparado pelo disposto no artigo 8º da Lei
Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à
competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 42, III da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: I -
aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo apresenta
a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de interesse local
e, portanto, é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica
Municipal.
Consta da Mensagem que acompanha o Projeto de Lei a justificativa do
interesse público:
Cabe esclarecer que a alteração da Lei nº 5.003, de 29 de setembro de 2021, se
faz necessária considerando que nossa Legislação Municipal contempla apenas
a pavimentação em CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) e a tendência
a nível nacional é a utilização do concreto na pavimentação de vias devido às
vantagens apresentadas.
O uso do concreto em pavimentos urbanos é uma solução durável e eficiente,
principalmente para vias de tráfego pesado, oferecendo alta resistência a
deformações, menor necessidade de manutenção e maior vida útil que o asfalto,
além de benefícios como melhor visibilidade noturna e redução de temperatura
Do ponto de vista técnico-legislativo, o texto está redigido com clareza,
precisão e adequada estrutura normativa, atendendo às exigências da Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei
02/2026 de autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 02/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 26 de janeiro de 2026.
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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