ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei n. 03/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Institui pagamento de Gratificação Especial aos Enfermeiros, responsáveis
por equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Arapongas, e dá
outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antonio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de
janeiro de 2026, Projeto de Lei nº. 03/2026, de 14 de janeiro de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que pretende
Instituir pagamento de Gratificação Especial aos Enfermeiros, responsáveis por
equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Arapongas
Solicita tramitação em regime de urgência.
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8 º. Compete ao Município:
I - legislar sobe assuntos de interesse local;
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A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art.
44, inciso I, IV e V, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: I - aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e
especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis
que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Poder
Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais;
IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
V - criação, organização, extinção dos órgãos do Poder Executivo, das
autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Verifica-se que na Mensagem, que foram apresentas as devidas
justificações,
A referida gratificação tem como objetivo contemplar os Profissionais
Enfermeiros que atuam como responsáveis por equipes da Estratégia
Saúde da Família (ESF), com base nas atribuições e funções específicas
do exercício da profissão.
Nesse contexto, essa medida se faz necessária diante da
responsabilidade e aumento das atribuições inerentes às funções
exercidas pelos que atuam na Estratégia Saúde da Família (ESF), sendo:
Junto ao Projeto foi anexado o Demonstrativos do Impacto
Orçamentário e Financeiro sobre as despesas de pessoal, conforme Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como o Parecer Técnico da Secretaria Municipal de
Finanças.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
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Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei
de autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III – Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 03/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 26 de janeiro de 2026.
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Sponton
Membro Membro