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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaInstitui pagamento de Gratificação Especial aos Enfermeiros, responsáveis por equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Arapongas, e dá outras providências. PARECER FAVORÁVEL
native_id9567

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 Proposição transformada em lei — Lei 5475
2026-01-27 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-01-27 Proposição aprovada F —
2026-01-26 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-01-26 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei n. 03/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Institui pagamento de Gratificação Especial aos Enfermeiros, responsáveis 
por equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Arapongas, e dá 
outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antonio Nickenig, despacha 
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de 
janeiro de 2026, Projeto de Lei nº. 03/2026, de 14 de janeiro de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que pretende 
Instituir pagamento de Gratificação Especial aos Enfermeiros, responsáveis por 
equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Arapongas
Solicita tramitação em regime de urgência. 
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito 
no art. 8°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8 º. Compete ao Município:
I - legislar sobe assuntos de interesse local;
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 
44, inciso I, IV e V, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias 
compete: I - aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; 
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e 
especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis 
que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Poder 
Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais;
IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
V - criação, organização, extinção dos órgãos do Poder Executivo, das 
autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições 
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Verifica-se que na Mensagem, que foram apresentas as devidas 
justificações, 
A referida gratificação tem como objetivo contemplar os Profissionais 
Enfermeiros que atuam como responsáveis por equipes da Estratégia 
Saúde da Família (ESF), com base nas atribuições e funções específicas 
do exercício da profissão. 
Nesse contexto, essa medida se faz necessária diante da 
responsabilidade e aumento das atribuições inerentes às funções 
exercidas pelos que atuam na Estratégia Saúde da Família (ESF), sendo:
Junto ao Projeto foi anexado o Demonstrativos do Impacto 
Orçamentário e Financeiro sobre as despesas de pessoal, conforme Lei de 
Responsabilidade Fiscal, bem como o Parecer Técnico da Secretaria Municipal de 
Finanças.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo 
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei 
de autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III – Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 03/2026, de autoria do Poder Executivo, 
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário. 
Sala das Comissões, em 26 de janeiro de 2026.
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos 
Sponton
 Membro Membro

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