ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 01/2026
Autoria: Poder Legislativo – Vereadora Rosemary Soares Gomes Farias
Súmula: Acrescenta inciso V ao parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 4.981, de
2021, para caracterizar como abandono a permanência de animais desacompanhados
por período superior a 36 horas.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de janeiro
de 2026, Projeto de Lei L nº. 01/2026, de 12 de janeiro de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que pretende
acrescentar inciso V ao parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 4.981, de 2021, para
caracterizar como abandono a permanência de animais desacompanhados por período
superior a 36 horas.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos
artigos 8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente
local e afeta à competência legiferante do Município.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: I - aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de
inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista
no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
É amplamente reconhecido, tanto por profissionais da medicina veterinária
quanto por entidades de proteção animal, que a ausência prolongada de
supervisão e cuidados básicos expõe os animais a riscos severos à sua
saúde física e mental, tais como desidratação, fome, estresse extremo,
ansiedade, automutilação, agravamento de doenças preexistentes, além do
risco de morte
A medida não visa punir tutores responsáveis que adotem providências
adequadas, como a designação de cuidadores ou supervisão regular, mas
sim coibir práticas negligentes que, embora ocorram em ambientes
privados, configuram verdadeiro abandono e maus-tratos, com reflexos
diretos na saúde e bem-estar do animal.
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para
votação no Plenário.
III – Conclusão
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 01/2026, de autoria do Poder
Legislativo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 26 de janeiro de 2026.
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro