ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
convite institucional a todos os
Vereadores do Município de Arapongas
para participação e ciência prévia de
eventos oficiais promovidos pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 1º Fica assegurado o convite institucional a todos os Vereadores do
Município de Arapongas, titulares de mandato eletivo, para participação e ciência prévia
de eventos oficiais promovidos, organizados ou com participação institucional do Poder
Executivo Municipal, independentemente de filiação partidária ou posicionamento político.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos oficiais, entre
outros:
I – inaugurações de obras públicas;
II – entregas de veículos, equipamentos, bens ou serviços adquiridos com recursos
públicos;
III – solenidades, cerimônias e atos oficiais do Município;
IV – eventos comemorativos, institucionais ou de celebração promovidos pela
Administração Pública Municipal;
V – eventos realizados em parceria com o Estado, a União ou entidades privadas,
quando houver participação institucional do Município.
Art. 3º Os convites institucionais deverão ser encaminhados por meio
formal que permita a comprovação do envio, preferencialmente aos gabinetes dos
Vereadores, por meio físico, eletrônico ou outro meio institucional disponível.
Parágrafo único. O convite terá caráter informativo e protocolar, não
implicando obrigação de comparecimento por parte do Vereador.
Art. 4º O disposto nesta Lei tem por finalidade garantir tratamento
isonômico, publicidade dos atos oficiais e acesso prévio à informação aos membros do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º O eventual descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser
comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, entendidos
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como aqueles já existentes na estrutura administrativa, tais como a Controladoria-Geral
do Município, a Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria responsável pelo evento
ou outros órgãos de controle e fiscalização, conforme a natureza do caso, para as
providências cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 30 de janeiro de 2026.
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A Vereadora Marilsa Staub Vendrametto, com assento nesta Casa
Legislativa, vem apresentar o presente Projeto de Lei que tem por finalidade assegurar
igualdade institucional e acesso prévio à informação a todos os Vereadores do Município
de Arapongas, garantindo que possam acompanhar, fiscalizar e divulgar os atos oficiais
promovidos pelo Poder Executivo Municipal.
Os Vereadores exercem mandato eletivo e representam a população,
sendo essencial que tenham ciência, em tempo hábil, das inaugurações, solenidades,
entregas de obras, veículos, equipamentos e demais eventos oficiais realizados com
recursos públicos. Contudo, verifica-se que, em diversas ocasiões, alguns parlamentares
apenas tomam conhecimento desses atos após a divulgação de registros em mídias
institucionais ou redes sociais, o que compromete o pleno exercício da função legislativa
e fiscalizatória.
Dessa forma, o convite institucional prévio cumpre não apenas o papel
de participação, mas também de instrumento formal de informação, fortalecendo os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37
da Constituição Federal.
A proposta contribui para o fortalecimento do respeito institucional, da
transparência administrativa e da harmonia entre os Poderes, assegurando que os atos
oficiais do Município sejam tratados como ações de interesse coletivo, acessíveis a todos
os representantes eleitos da população, independentemente de posicionamento político.
Por fim e diante dos motivos expostos, apresento o Projeto de Lei,
esperando contar com o apoio e a aprovação dos ilustres pares desta Egrégia Casa
Legislativa.
Arapongas, 30 de janeiro de 2026.
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora