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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de convite institucional a todos os Vereadores do Município de Arapongas para participação e ciência prévia de eventos oficiais promovidos pelo Poder Executivo Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição retirada pelo autor — —
2026-01-30 Aguardando Leitura no Plenário — —

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texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
convite institucional a todos os 
Vereadores do Município de Arapongas 
para participação e ciência prévia de 
eventos oficiais promovidos pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 1º Fica assegurado o convite institucional a todos os Vereadores do 
Município de Arapongas, titulares de mandato eletivo, para participação e ciência prévia 
de eventos oficiais promovidos, organizados ou com participação institucional do Poder 
Executivo Municipal, independentemente de filiação partidária ou posicionamento político.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos oficiais, entre 
outros:
I – inaugurações de obras públicas;
II – entregas de veículos, equipamentos, bens ou serviços adquiridos com recursos 
públicos;
III – solenidades, cerimônias e atos oficiais do Município;
IV – eventos comemorativos, institucionais ou de celebração promovidos pela 
Administração Pública Municipal;
V – eventos realizados em parceria com o Estado, a União ou entidades privadas, 
quando houver participação institucional do Município.
Art. 3º Os convites institucionais deverão ser encaminhados por meio 
formal que permita a comprovação do envio, preferencialmente aos gabinetes dos 
Vereadores, por meio físico, eletrônico ou outro meio institucional disponível.
Parágrafo único. O convite terá caráter informativo e protocolar, não 
implicando obrigação de comparecimento por parte do Vereador.
Art. 4º O disposto nesta Lei tem por finalidade garantir tratamento 
isonômico, publicidade dos atos oficiais e acesso prévio à informação aos membros do 
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º O eventual descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser 
comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, entendidos 
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
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como aqueles já existentes na estrutura administrativa, tais como a Controladoria-Geral 
do Município, a Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria responsável pelo evento 
ou outros órgãos de controle e fiscalização, conforme a natureza do caso, para as 
providências cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Arapongas, 30 de janeiro de 2026.
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
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JUSTIFICATIVA
A Vereadora Marilsa Staub Vendrametto, com assento nesta Casa 
Legislativa, vem apresentar o presente Projeto de Lei que tem por finalidade assegurar 
igualdade institucional e acesso prévio à informação a todos os Vereadores do Município 
de Arapongas, garantindo que possam acompanhar, fiscalizar e divulgar os atos oficiais 
promovidos pelo Poder Executivo Municipal.
Os Vereadores exercem mandato eletivo e representam a população, 
sendo essencial que tenham ciência, em tempo hábil, das inaugurações, solenidades, 
entregas de obras, veículos, equipamentos e demais eventos oficiais realizados com 
recursos públicos. Contudo, verifica-se que, em diversas ocasiões, alguns parlamentares 
apenas tomam conhecimento desses atos após a divulgação de registros em mídias 
institucionais ou redes sociais, o que compromete o pleno exercício da função legislativa 
e fiscalizatória.
Dessa forma, o convite institucional prévio cumpre não apenas o papel 
de participação, mas também de instrumento formal de informação, fortalecendo os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 
da Constituição Federal.
A proposta contribui para o fortalecimento do respeito institucional, da 
transparência administrativa e da harmonia entre os Poderes, assegurando que os atos 
oficiais do Município sejam tratados como ações de interesse coletivo, acessíveis a todos 
os representantes eleitos da população, independentemente de posicionamento político.
Por fim e diante dos motivos expostos, apresento o Projeto de Lei, 
esperando contar com o apoio e a aprovação dos ilustres pares desta Egrégia Casa 
Legislativa.
Arapongas, 30 de janeiro de 2026.
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora

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