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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a implantação de Espaços Sensoriais em praças públicas do Município de Arapongas, destinados ao acolhimento, inclusão e bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.
native_id9593

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição transformada em lei — Lei 5484
2026-03-11 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-09 Proposição aprovada F —
2026-03-02 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-02-27 Parecer favorável das Comissões U —
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-13 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-02 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:16:57.365427-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-03-02T20:31:22.946199-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI L N° /2025
Dispõe sobre a implantação de 
Espaços Sensoriais em praças 
públicas do Município de 
Arapongas, destinados ao 
acolhimento, inclusão e bem-estar 
de pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista, e dá outras 
providências.
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Arapongas, a política 
pública de implantação de Espaços Sensoriais em espaços públicos, com a 
finalidade de promover acessibilidade, acolhimento e inclusão de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais indivíduos com disfunções 
sensoriais. 
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se Espaço Sensorial o ambiente 
planejado e equipado para proporcionar estímulos sensoriais controlados, ou 
redução deles, contribuindo para o equilíbrio emocional, o desenvolvimento 
sensorial e a permanência segura de pessoas com TEA em espaços públicos.
Art. 3.º Os Espaços Sensoriais de que trata esta Lei deverão ser 
projetados e equipados para atender às seguintes diretrizes: 
I - Segurança: todos os equipamentos e estruturas devem ser seguros, 
confeccionados com materiais atóxicos, superfícies macias para absorção de 
impacto e ausência de quinas ou elementos pontiagudos; 
II - Estimulação sensorial: devem ser incluídos elementos que estimulem 
diferentes sentidos, como: 
a) tato: texturas diversas, caixas de areia, jardins táteis; 
b) visão: cores suaves, iluminação controlada e elementos visuais que se 
movam com o vento;
c) audição: fontes de água, sinos de vento e instrumentos musicais de 
baixa intensidade sonora;
d) olfato: plantas aromáticas e flores; e) propriocepção e sistema 
vestibular: balanços, redes, trampolins e equipamentos que favoreçam o 
movimento e o equilíbrio. 
III - acessibilidade: o espaço deve ser acessível a todas as pessoas, 
incluindo aquelas com mobilidade reduzida, observando-se as normas da ABNT 
NBR 9050; 
IV - Inclusão: o projeto deve promover a interação entre pessoas com e 
sem deficiência, evitando o isolamento e estimulando a convivência comunitária
Art. 4.º A implantação dos Espaços Sensoriais será realizada de forma 
gradual, priorizando:
I - Praças e parques de maior circulação de pessoas; 
PROJETO DE LEI L N° /2026
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
II - Regiões que concentrem maior demanda de atendimento e apoio a 
pessoas com TEA; 
III – Locais indicados por estudos técnicos ou por associações e entidades 
representativas do autismo;
Art. 5.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de 
ensino superior, associações de apoio ao TEA, organizações da sociedade civil, 
órgãos públicos e empresas privadas para elaboração de projetos técnicos, 
manutenção dos espaços, realização de capacitações e captação de verbas para 
os equipamentos necessários.
Art. 6.º A implantação dos Espaços Sensoriais deverá seguir normas de 
acessibilidade, critérios de segurança, recomendações de especialistas em 
neurodesenvolvimento, uso de materiais sustentáveis sempre que possível e 
participação da comunidade. 
Art.7.º Fica instituído o Programa Municipal de Praças Inclusivas, 
destinado à ampliação contínua de espaços acessíveis e sensoriais no Município 
de Arapongas. 
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Arapongas, 30 de janeiro de 2026
SIMONE ALMEIDA
VEREADORA
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
A legislação brasileira está avançando na obrigatoriedade de espaços 
multissensoriais em locais de grande circulação para acolher pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista e outras neuro divergências, visando regulação 
sensorial. Tramita atualmente na Câmara dos Deputados projeto que obriga 
ambientes com grande fluxo e permanência de pessoas, como aeroportos, 
estádios, centros comerciais e instituições de ensino a terem esses espaços. 
Também há um projeto parecido na cidade de São Paulo. Outras cidades, como 
Sorocaba e Curitiba, focam em praças e parques.
O fato é que, entre os profissionais que atuam na área da neuro 
divergência, é consenso que esses espaços específicos são fundamentais para 
autorregulação emocional e redução do estresse, ajudando os autistas a 
gerenciarem sua sobrecarga sensorial, diminuindo a ansiedade e prevenindo 
crises, ao oferecerem um local de descompressão. O espaço também ajuda na 
melhoria do foco e aprendizado, desenvolvimento motor e cognitivo, melhoria na 
comunicação e socialização, além de ser uma ferramenta de Inclusão.
Pelo levantamento que a Procuradoria Especial da Pessoa com 
Deficiência desta casa fez no ano passado, Arapongas tem cerca de 1.000 
cidadãos autistas, em sua grande maioria crianças. Ter locais espalhados pela 
cidade que ajudarão a evitar crises e reduzirão o estresse dessas crianças, 
colocará nosso município na linha de frente da inclusão, além de ajudar a reduzir 
o medo que o cidadão comum tem da convivência com as pessoas que são 
“diferentes”.
Pra finalizar, este projeto cria uma política pública sobre o assunto, para 
que se inicie discussões e surjam ideias que ajudem o município e entidades e 
buscarem recursos para sua implementação. O projeto em si não tem vício de 
iniciativa, tampouco gera qualquer custo direto aos cofres do município.
Diante do exposto, peço a aprovação dos nobres pares

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