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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a restrição ao consumo de bebidas alcoólicas em praças públicas do Município de Arapongas.
native_id9595

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Parecer Contrário das Comissões — —
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-13 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-03 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T19:34:22.376743-03:00 DESCONHECIDO 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
O
Projeto de Lei Nº /2026
"Dispõe sobre a restrição ao 
consumo de bebidas alcoólicas em 
praças públicas do Município de 
Arapongas, em situações que 
comprometam a ordem, a 
segurança e o sossego público, e 
dá outras providências."
Art. 1º Fica restrito o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer 
natureza nas praças públicas do Município de Arapongas, quando tal conduta 
comprometer a ordem pública, a segurança, a tranquilidade, o sossego dos 
frequentadores ou o regular uso do espaço público, observado o exercício do 
poder de polícia administrativa municipal.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica:
I – A eventos culturais, esportivos, religiosos ou comemorativos 
regularmente autorizados pelo Poder Público;
II – Ao consumo realizado em estabelecimentos comerciais, 
quiosques, trailers, ambulantes ou food trucks devidamente licenciados, desde 
que observadas as normas do Código de Posturas, legislação sanitária, 
urbanística e demais normas municipais aplicáveis.
§ 2º O consumo de bebidas alcoólicas, ainda que nas hipóteses 
previstas no § 1º, não poderá gerar perturbação do sossego, desordem, riscos à 
segurança ou danos ao patrimônio público, hipótese em que caberá a atuação 
fiscalizatória.
Art. 2º Compete ao Município, por meio de seus órgãos de 
fiscalização urbana e demais servidores legalmente designados, a fiscalização
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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
do cumprimento desta Lei, no exercício regular do poder de polícia 
administrativa.
§ 1º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à 
multa administrativa no valor de 3 (três) UFAS – Unidade Fiscal do Município de 
Arapongas.
§ 2º Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas da
seguinte forma:
I – Primeira reincidência: 6 (seis) UFAS;
II – Segunda reincidência: 8 (oito) UFAS;
III – A partir da terceira reincidência: 10 (dez) UFAS.
§ 3º Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração 
no prazo de até 12 (doze) meses, contados da autuação anterior ou do trânsito 
em julgado da decisão administrativa.
Art. 3º Será considerado infrator, inclusive para fins de reincidência, 
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que:
I – Impedir, dificultar ou embaraçar, por qualquer meio, a ação 
fiscalizatória;
II – Prestar declaração falsa ou inexata perante o órgão fiscalizador.
Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas 
previstas nesta Lei serão destinados aos seguintes fundos municipais:
I – 1/3 (um terço) ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II – 1/3 (um terço) ao Fundo Municipal de Trânsito;
III – 1/3 (um terço) ao Fundo Municipal de Cultura.
O
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Art. 5º O auto de infração poderá ser lavrado independentemente
da assinatura do infrator, cabendo ao agente fiscalizador certificar a recusa, 
valendo tal certificação como notificação para todos os fins legais.
Art. 6º O pagamento da multa deverá ser realizado no prazo de até 
60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura do auto de infração.
§ 1º O pagamento voluntário efetuado no prazo de até 30 (trinta) 
dias acarretará redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa.
§ 2º O pagamento voluntário implica renúncia ao direito de 
apresentação de defesa administrativa.
Art. 7º O infrator poderá apresentar defesa administrativa no prazo 
de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, nos termos da 
legislação municipal aplicável.
Art. 8º Decorridos os prazos para pagamento ou defesa, sem 
quitação do débito, a multa será inscrita em dívida ativa municipal, observadas 
as normas legais pertinentes.
Art. 9º Esta Lei não se aplica às situações já disciplinadas por 
legislação municipal específica, especialmente aquelas previstas no Código de 
Posturas e normas correlatas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 04 de fevereiro de 2025
Vereador Aroldo Pagan
O
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer parâmetros 
objetivos para a restrição do consumo de bebidas alcoólicas em praças públicas 
do Município de Arapongas, exclusivamente nas situações em que tal prática 
venha a comprometer a ordem pública, a segurança, a tranquilidade, o sossego 
dos frequentadores ou o regular uso desses espaços coletivos.
As praças públicas constituem bens de uso comum do povo, 
destinados à convivência social, ao lazer, à prática esportiva e ao convívio 
familiar. Contudo, tem-se verificado, de forma recorrente, que o consumo 
desordenado de bebidas alcoólicas em determinados contextos gera 
perturbação do sossego, conflitos entre usuários, riscos à integridade física, 
degradação do patrimônio público e sensação de insegurança, afastando 
famílias, idosos e crianças desses ambientes.
Importante destacar que o projeto não institui proibição absoluta, 
mas sim uma restrição condicionada, fundada no exercício regular do poder de 
polícia administrativa municipal, nos termos da Constituição Federal. Preserva￾se, assim, o direito individual, sem perder de vista o interesse coletivo, 
assegurando a intervenção do Poder Público apenas quando houver efetiva 
lesão ou ameaça aos bens jurídicos tutelados.
A proposta também respeita atividades culturais, esportivas, 
religiosas e comemorativas regularmente autorizadas, bem como o 
funcionamento de estabelecimentos e ambulantes devidamente licenciados, 
desde que observadas as normas municipais e não haja prejuízo à ordem 
pública, demonstrando razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
O
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Além disso, o texto estabelece critérios claros para fiscalização, 
aplicação de penalidades, gradação das multas em caso de reincidência, direito 
à defesa administrativa e destinação socialmente relevante dos valores 
arrecadados, fortalecendo políticas públicas nas áreas de meio ambiente, 
trânsito e cultura.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca promover o uso harmônico, 
seguro e inclusivo dos espaços públicos, conciliando liberdade individual com 
responsabilidade social, e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da 
população de Arapongas.
Diante do exposto, entende-se que a proposta atende ao interesse 
público, encontra amparo legal e constitucional, razão pela qual se submete à 
apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com o apoio para sua 
aprovação.
Arapongas, 04 de fevereiro de 2025
Vereador Aroldo Pagan
O

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