PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
PROJETO DE LEI Nº 005/26, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para o uso de
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE
INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS no
Município de Arapongas/PR, em
atendimento às normas técnicas da
Resolução CONTRAN nº 996/2023 e dá
outras providências.
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos no município de Arapongas, visando promover a
segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros modos de transporte
urbano.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I. EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS:
veículos com as seguintes características:
a) Dotados de uma ou mais rodas e providos de motor de propulsão
com potência nominal máxima de até 1000 Watts;
b) Velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h;
c) Largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
II. ÁREAS PERMITIDAS: ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, vias
com velocidade máxima permitida de até 40 (quarenta) km/h, e outras
áreas a serem definidas por regulamentação municipal.
Art. 3º. Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, deverão
transitar preferencialmente em áreas permitidas, especialmente em ciclovias e ciclo faixas,
conforme a sinalização vigente, em conformidade com as regras a seguir:
I. Velocidade máxima de 20 (vinte) km/h, ou em área destinada a
pedestre com velocidade máxima de 6 km/h;
II. O uso de capacete para a condução do equipamento é obrigatório,
ficando facultativo a utilização de outros equipamentos de proteção
individual;
III. Fica proibido o uso de equipamento autopropelido para menores de 16
(dezesseis) anos;
IV. Fica proibido o uso de equipamento autopropelido em vias de trânsito
rápido ou rodovias;
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V. Recomenda-se a utilização de sinalização manual para indicar mudanças
de direção;
VI. Fica proibido o transporte de passageiros nos equipamentos
autopropelidos, sendo permitido somente para uso individual, EXCETO
naqueles equipamentos que já venham com o assento original de
fábrica e dispositivo adequado previsto pelo fabricante para o
condutor e o passageiro;
VII. Fica proibido o uso de fones de ouvido durante a condução do
equipamento;
VIII. Fica proibido o uso do equipamento por pessoa sob efeito de álcool ou
drogas, sob pena de apreensão do veículo.
Art. 4º. equipamentos autopropelidos deverão estar devidamente equipados
com dispositivos de segurança, incluindo, obrigatoriamente:
I. Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade (podendo
ser utilizado aplicativo em smartphone);
II. Campainha;
III. Sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporada ao
equipamento.
Art. 5º. O estacionamento de equipamentos autopropelidos deverá ser
realizado de forma a não obstruir calçadas, acessos de pedestres ou rampas.
Art. 6º. A operação de empresas de aluguel poderá submeter-se a condições
complementares de funcionamento.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Guarda
Municipal, e o descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I. Advertência;
II. Apreensão do equipamento;
III. Multa no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) a ser corrigido pelo
IPCA, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas e penalidades poderão
ser destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, bem como utilizados em campanhas
educacionais e projetos de conscientização sobre segurança no trânsito.
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Art. 8º - No caso de apreensão prevista no inciso II, do Art. 7º desta lei, o
equipamento apreendido poderá ser restituído ao interessado, mediante assinatura de
termo, desde que não seja mais necessário à instrução do processo administrativo e seja
apresentada documentação que comprove a propriedade ou posse legítima do bem.
Parágrafo único. A restituição será realizada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data da apreensão, salvo disposição legal específica em sentido diverso.
Decorrido esse prazo sem manifestação do interessado e não sendo mais necessário à
instrução, o bem poderá ser declarado abandonado e terá a destinação cabível, nos termos
do disposto nos arts. 62 e 63 do Código de Posturas do Município de Arapongas, podendo
ser leiloado, doado, inutilizado ou destinado de outra forma, conforme a natureza do bem,
sua perecibilidade e o interesse público.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre
segurança no trânsito e uso correto dos equipamentos autopropelidos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei nº 5.450, de 01 de outubro de 2025 e demais disposições em contrário.
Arapongas, 05 de fevereiro de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito