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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 005/26, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes para o uso de EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS no Município de Arapongas/PR, em atendimento às normas técnicas da Resolução CONTRAN nº 996/2023 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-28 Proposição transformada em lei — Lei 5480
2026-02-24 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-02-23 Proposição aprovada F —
2026-02-18 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-02-13 Parecer favorável das Comissões — —
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-09 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T19:41:30.829414-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-02-18T20:14:38.986308-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
PROJETO DE LEI Nº 005/26, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para o uso de 
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE 
INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS no 
Município de Arapongas/PR, em 
atendimento às normas técnicas da 
Resolução CONTRAN nº 996/2023 e dá 
outras providências. 
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos no município de Arapongas, visando promover a 
segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros modos de transporte 
urbano. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I. EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS:
veículos com as seguintes características: 
a) Dotados de uma ou mais rodas e providos de motor de propulsão 
com potência nominal máxima de até 1000 Watts; 
b) Velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h;
c) Largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
II. ÁREAS PERMITIDAS: ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, vias 
com velocidade máxima permitida de até 40 (quarenta) km/h, e outras 
áreas a serem definidas por regulamentação municipal. 
Art. 3º. Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, deverão 
transitar preferencialmente em áreas permitidas, especialmente em ciclovias e ciclo faixas, 
conforme a sinalização vigente, em conformidade com as regras a seguir:
I. Velocidade máxima de 20 (vinte) km/h, ou em área destinada a 
pedestre com velocidade máxima de 6 km/h;
II. O uso de capacete para a condução do equipamento é obrigatório, 
ficando facultativo a utilização de outros equipamentos de proteção 
individual;
III. Fica proibido o uso de equipamento autopropelido para menores de 16 
(dezesseis) anos;
IV. Fica proibido o uso de equipamento autopropelido em vias de trânsito 
rápido ou rodovias;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
V. Recomenda-se a utilização de sinalização manual para indicar mudanças 
de direção;
VI. Fica proibido o transporte de passageiros nos equipamentos 
autopropelidos, sendo permitido somente para uso individual, EXCETO 
naqueles equipamentos que já venham com o assento original de 
fábrica e dispositivo adequado previsto pelo fabricante para o 
condutor e o passageiro;
VII. Fica proibido o uso de fones de ouvido durante a condução do 
equipamento;
VIII. Fica proibido o uso do equipamento por pessoa sob efeito de álcool ou 
drogas, sob pena de apreensão do veículo.
Art. 4º. equipamentos autopropelidos deverão estar devidamente equipados 
com dispositivos de segurança, incluindo, obrigatoriamente:
I. Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade (podendo 
ser utilizado aplicativo em smartphone);
II. Campainha;
III. Sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporada ao 
equipamento.
Art. 5º. O estacionamento de equipamentos autopropelidos deverá ser 
realizado de forma a não obstruir calçadas, acessos de pedestres ou rampas.
Art. 6º. A operação de empresas de aluguel poderá submeter-se a condições 
complementares de funcionamento. 
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Guarda 
Municipal, e o descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I. Advertência; 
II. Apreensão do equipamento;
III. Multa no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) a ser corrigido pelo 
IPCA, em caso de reincidência.
 Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas e penalidades poderão 
ser destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, bem como utilizados em campanhas 
educacionais e projetos de conscientização sobre segurança no trânsito.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
Art. 8º - No caso de apreensão prevista no inciso II, do Art. 7º desta lei, o 
equipamento apreendido poderá ser restituído ao interessado, mediante assinatura de 
termo, desde que não seja mais necessário à instrução do processo administrativo e seja 
apresentada documentação que comprove a propriedade ou posse legítima do bem. 
Parágrafo único. A restituição será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, contados da data da apreensão, salvo disposição legal específica em sentido diverso. 
Decorrido esse prazo sem manifestação do interessado e não sendo mais necessário à 
instrução, o bem poderá ser declarado abandonado e terá a destinação cabível, nos termos 
do disposto nos arts. 62 e 63 do Código de Posturas do Município de Arapongas, podendo 
ser leiloado, doado, inutilizado ou destinado de outra forma, conforme a natureza do bem, 
sua perecibilidade e o interesse público.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre 
segurança no trânsito e uso correto dos equipamentos autopropelidos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a 
Lei nº 5.450, de 01 de outubro de 2025 e demais disposições em contrário.
Arapongas, 05 de fevereiro de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito 

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