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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para o uso de EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS no Município de Arapongas/PR, em atendimento às normas técnicas da Resolução CONTRAN nº 996/2023 e dá outras providências.
native_id9617

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-28 Proposição transformada em lei — Lei 5480
2026-02-24 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-02-23 Proposição aprovada F —
2026-02-18 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-02-13 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 05/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para o uso de EQUIPAMENTOS DE
MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS no Município de Arapongas/PR, em
atendimento às normas técnicas da Resolução CONTRAN nº 996/2023 e dá outras
providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 09 de
fevereiro de 2026, Projeto de Lei nº. 05/2026, de 05 de fevereiro de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe
sobre as diretrizes para o uso de EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL
AUTOPROPELIDOS no Município de Arapongas/PR.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos
artigos 8º e 9º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, 44,
VII, e art. 67, IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis
que disponham sobre: (...) VIl - matéria urbanística, especialmente o Plano
Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento
edificações e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de
inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista
no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações,
conforme descritivo que segue:
O uso de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos já é uma
realidade consolidada no Município, ocorrendo diariamente em vias
públicas, ciclovias e áreas compartilhadas, muitas vezes sem regramento
local específico, o que gera riscos a pedestres, ciclistas e condutores, além
de dificuldades à fiscalização.
A ausência de norma vigente compromete a atuação imediata dos órgãos
de trânsito e da Guarda Municipal, criando insegurança jurídica e
potencializando conflitos no tráfego urbano. Assim, a entrada em vigor na
data da publicação é medida necessária para uniformizar condutas,
estabelecer limites de velocidade, definir áreas de circulação e impor regras
mínimas de segurança, reduzindo acidentes e situações de risco.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 05/2026, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2026
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732769 Dados: 2026.02.12 14:34:45
94 -03'00'
. Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXANDRE Assinado de forma Presidente
digital por
JULIANI:030 ALEXANDRE SIMONE DE Assinado de forma digital
SIMONE DE ALMEIDA
. JULIANI:03075199966 ALMEIDA E ONTOS0077938097a
751 99966 Dados: 2026.02.12 SANTOS:007793 Dados:2026.0212
14:41:38 -03'00' 80975 15:16:39 -0300'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
TT
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